Locação. Embargos à execução. Contrato de locação. Excesso de execução. Multa contratual. Limitação ao valor pactuado
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187271
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO AO VALOR PACTUADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte embargante contra sentença que rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial da execução e julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fundados em contrato de locação, condenando a embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia contábil e da remessa dos autos à Contadoria Judicial configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a ausência de demonstrativo de cálculo atualizado torna inepta a petição inicial da execução; (iii) saber se a rescisão antecipada do contrato de locação por problemas no imóvel afasta a exigibilidade da multa contratual; e (iv) saber se a cobrança de multa equivalente a sete aluguéis mensais configura excesso de execução em relação à Cláusula XVI, que prevê penalidade de dois aluguéis mensais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a controvérsia sobre o valor da multa contratual se resolve pela simples leitura do instrumento e por operação aritmética elementar, que prescinde de conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 156 do CPC; ademais, a embargante apresentou demonstrativo de cálculo próprio antes do encerramento da instrução, exercendo o contraditório sem prejuízo processual demonstrado.4. A preliminar de inépcia da petição inicial da execução não prospera, pois o contrato de locação que instrui a execução identifica o valor do aluguel mensal, a cláusula penal e os demais encargos, permitindo compreender a origem das parcelas cobradas; a ausência de planilha mais detalhada não conduz à extinção quando os elementos necessários à apuração do débito constam do próprio título, nos termos do art. 783 do CPC, e a embargante demonstrou compreender a pretensão executiva ao impugná-la de forma específica.5. A alegação de que a rescisão antecipada decorreu de culpa exclusiva da locadora não se sustenta, pois, embora as mensagens juntadas registrem reclamações reiteradas sobre infiltrações, os mesmos diálogos demonstram que a locadora adotou providências para solucionar o problema; a permanência da apelante no imóvel por meses após o surgimento das goteiras e a continuidade do pagamento dos aluguéis evidenciam que os problemas, embora relevantes, não tornaram impossível a manutenção da relação locatícia, de modo que a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do CC, não afasta a exigibilidade da multa contratual.6. Há excesso de execução quanto à multa contratual, pois a Cláusula XVI do contrato de locação estipula penalidade fixa de dois aluguéis mensais, independentemente do período contratual decorrido, e a cobrança de sete aluguéis transforma a cláusula penal em indenização pelo período não cumprido, sem previsão no negócio jurídico; a preclusão reconhecida na sentença deve ser afastada porque a embargante delimitou objetivamente o excesso desde a petição inicial, a apuração prescinde de elaboração contábil complexa, e a condição de beneficiária da gratuidade da justiça assistida pela Defensoria Pública impede que a exigência do art. 917, § 3º, do CPC opere como obstáculo absoluto ao exame do mérito.7. A caução prevista no contrato de locação deve ser abatida do valor da multa reconhecida, reduzindo o saldo devido a esse título.8. As pretensões relativas a materiais de construção e a colchão danificado extrapolam os limites objetivos dos embargos à execução, por envolverem créditos indenizatórios autônomos que não integram a relação obrigacional retratada no título executivo.9. A alegação de inexistência dos débitos de consumo de água não se sustenta, pois as faturas juntadas demonstram valores vinculados ao período da locação e a apelante não comprovou o pagamento, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.10. Não incidem honorários recursais em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do Tema nº 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO11. Preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e de inépcia da petição inicial da execução rejeitadas. Recurso parcialmente provido para afastar a preclusão da alegação de excesso de execução, limitar a multa contratual a dois aluguéis mensais, nos termos da Cláusula XVI, e determinar o abatimento da caução, reduzindo o saldo da multa contratual; mantida a sentença nos demais pontos. Custas distribuídas na proporção de 30% a cargo da apelante e 70% a cargo da apelada; honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da apelada e, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (FADEP), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; suspensa a exigibilidade das verbas impostas à apelante em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413 e 476; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 98, § 3º, 156, 373, inc. II, 783, 917, § 3º e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50019457020238210130, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, Décima Quinta Câmara Cível, j. 09-04-2025.(Apelação Cível, Nº 50198033720248210015, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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