JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12188120

Ação de cobrança. Honorários médicos de anestesiologia. Complementação decorrente de opção voluntária por acomodação hospitalar superior. Licitude

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188120

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS MÉDICOS DE ANESTESIOLOGIA. COMPLEMENTAÇÃO DECORRENTE DE OPÇÃO VOLUNTÁRIA POR ACOMODAÇÃO HOSPITALAR SUPERIOR. LICITUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por prestadora de serviços de anestesiologia em face de paciente, visando ao recebimento de complementação de honorários médicos decorrente da opção voluntária da apelada por acomodação hospitalar em quarto privativo, em padrão superior ao coberto pelo plano de saúde contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a complementação de honorários médicos de anestesiologia é devida quando o paciente opta voluntariamente por acomodação hospitalar superior à prevista no plano de saúde, independentemente de modificação técnica do procedimento realizado; e (ii) saber se os documentos assinados pela apelada satisfazem o dever de informação e configuram anuência à cobrança complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A complementação de honorários médicos de anestesiologia é devida quando o paciente opta voluntariamente por acomodação hospitalar superior à contratada, pois os itens 6.1 e 6.2 da CBHPM vinculam a valoração dos honorários ao padrão de acomodação escolhido pelo paciente, e não à existência de procedimento tecnicamente distinto ou de atendimento adicional em razão da categoria do quarto, consoante entendimento do STJ, REsp nº 1.178.555/PR.4. A alegação de ausência de informação sobre a cobrança complementar não se sustenta, pois a ficha de internação consignava expressamente que os honorários médicos não estavam incluídos na diferença da diária, o termo de consentimento anestésico declarava a incidência da complementação conforme a CBHPM e o contrato do plano excluía da cobertura as despesas adicionais decorrentes da acomodação superior escolhida pelo beneficiário; o dever de informação previsto nos arts. 6º, inc. III, 30 e 31 do CDC foi atendido pela indicação prévia da existência da complementação e do critério objetivo para sua valoração.5. A ausência de indicação antecipada do valor numérico exato não invalida a obrigação, pois o termo de consentimento remete expressamente aos itens 6.1 e 6.2 da CBHPM, fornecendo parâmetro objetivo para o cálculo da complementação.6. A alegação de que a sentença teria aplicado corretamente o precedente do STJ ao exigir relação diferenciada entre paciente e anestesiologista não se sustenta, pois a referência à maior disponibilidade ou responsabilidade do profissional explica a racionalidade econômica da diferenciação, mas não institui requisito autônomo de cobrança condicionado à demonstração de prestação médica tecnicamente diversa em cada caso.7. Impedir a cobrança da complementação transferiria ao prestador do serviço o ônus econômico decorrente de escolha realizada exclusivamente pelo paciente, resultado incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa e com a boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, nos termos dos arts. 422, 884 e 885 do CC. IV. DISPOSITIVO8. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente a ação de cobrança, condenando a apelada ao pagamento dos valores controversos, corrigidos pelo IPCA desde o vencimento da obrigação e acrescidos de juros de mora pela taxa legal a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406, § 1º, do CC; invertidos os ônus sucumbenciais da ação principal, com fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; mantido o capítulo da sentença que julgou improcedente a reconvenção; afastada a fixação de honorários recursais, conforme Tema nº 1059/STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. III, 30 e 31; CC, arts. 405, 406, § 1º, 422, 884 e 885; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.178.555/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014; TJRS, Apelação Cível nº 50012669220218210016, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 01.03.2023.(Apelação Cível, Nº 50074769020248210005, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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