Cumprimento de sentença. Ação monitória. Impugnação ao cumprimento de sentença. Alegação de excesso de execução. Capitalização de juros
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12188110
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA ALCANÇADA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação monitória, na qual os agravantes alegaram excesso de execução decorrente de suposta abusividade de encargos contratuais, especialmente a capitalização diária de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é possível discutir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a abusividade de encargos contratuais já apreciados na fase de conhecimento da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impugnação ao cumprimento de sentença é meio de defesa restrito às hipóteses taxativas do art. 525, § 1º, do CPC, e não pode servir para rediscutir o mérito já decidido por sentença transitada em julgado.2. As questões relativas à validade e à legalidade das cláusulas contratuais foram objeto de análise na ação monitória, na qual os executados opuseram embargos monitórios e tiveram oportunidade de deduzir toda a matéria de defesa pertinente.3. Com o trânsito em julgado da sentença, tudo que poderia ter sido deduzido na fase de conhecimento foi alcançado pela eficácia preclusiva do art. 508 do CPC, sendo inadmissível reabrir o debate sobre a adequação dos encargos contratuais.4. O excesso de execução somente poderia ser reconhecido nesta fase se o exequente tivesse desrespeitado os critérios fixados no título executivo, como o índice de correção monetária ou o percentual de juros de mora. Os agravantes, porém, não apontaram erro na atualização do débito segundo os parâmetros do título, limitando-se a questionar a própria composição da dívida reconhecida na sentença. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53085787020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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