JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12188112

Ação revisional de contratos de empréstimo pessoal consignado. Prescrição decenal. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188112

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contratos de empréstimo pessoal consignado, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e determinando sua limitação à taxa média de mercado, com restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) prejudicial de prescrição da pretensão revisional e de repetição de valores; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo consignado; (iii) cabimento da repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A prejudicial de prescrição é rejeitada. O prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contratos bancários é o decenal, contado da data de assinatura do contrato, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte. 3.2. A abusividade dos juros remuneratórios é aferida no caso concreto, considerando circunstâncias como o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente e a forma de pagamento, não sendo a taxa média de mercado um limitador rígido, mas um referencial para o controle da abusividade. 3.3. As taxas contratadas de 4,5% ao mês superam em mais do dobro a taxa média de mercado para empréstimo consignado a servidores públicos, sem que haja elementos que justifiquem tal exorbitância, especialmente diante do risco mínimo de inadimplência decorrente da consignação em folha e da estabilidade da renda da parte autora. 3.4. Reconhecida a abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média informada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito na época da contratação, sendo cabível a restituição simples dos valores pagos a maior, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios a partir da citação. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. V; CC/2002, arts. 205, 389 e 406; CPC/2015, arts. 489, inc. IV, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2022; STJ, REsp n. 1.061.530/RS; TJRS, Apelação Cível n. 50996908320228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Leoberto Narciso Brancher, j. 11.10.2023.(Apelação Cível, Nº 52389495920238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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