JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12188119

Cumprimento de sentença. Liquidação. Homologação de cálculos. Ausência de contraditório. Nulidade reconhecida de ofício. Recurso prejudicado

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12188119

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologou a planilha apresentada pela exequente, fixando o saldo devedor em fase de cumprimento de sentença, sem que a executada fosse previamente intimada a se manifestar sobre os novos cálculos da credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou os cálculos da exequente, sem oportunizar à executada manifestação específica sobre eles, viola o contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A decisão agravada homologou cálculos apresentados pela exequente sem intimação prévia da parte executada, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. 3.2. As questões de mérito relativas à liquidação - preclusão, anatocismo e excesso de execução - não foram apreciadas pelo juízo de origem em contraditório regular, de modo que esta Corte não pode sobre elas deliberar originariamente, sob pena de supressão de instância. 3.3. A divergência expressiva entre os valores apurados, a alegação de capitalização de juros e a discussão sobre os efeitos do depósito realizado exigem contraditório regular e, se necessário, novo pronunciamento técnico da Contadoria Judicial. IV. DISPOSITIVO: 4. Decisão agravada desconstituída de ofício, com determinação de intimação da executada para manifestação sobre os cálculos da exequente e prolação de nova decisão pelo juízo de origem. Mérito recursal prejudicado.. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º e 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.102.097/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.997/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16/3/2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51960904620248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 19-11-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51956983820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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