Cumprimento de sentença. Liquidação. Homologação de cálculos. Ausência de contraditório. Nulidade reconhecida de ofício. Recurso prejudicado
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12188119
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologou a planilha apresentada pela exequente, fixando o saldo devedor em fase de cumprimento de sentença, sem que a executada fosse previamente intimada a se manifestar sobre os novos cálculos da credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou os cálculos da exequente, sem oportunizar à executada manifestação específica sobre eles, viola o contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A decisão agravada homologou cálculos apresentados pela exequente sem intimação prévia da parte executada, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. 3.2. As questões de mérito relativas à liquidação - preclusão, anatocismo e excesso de execução - não foram apreciadas pelo juízo de origem em contraditório regular, de modo que esta Corte não pode sobre elas deliberar originariamente, sob pena de supressão de instância. 3.3. A divergência expressiva entre os valores apurados, a alegação de capitalização de juros e a discussão sobre os efeitos do depósito realizado exigem contraditório regular e, se necessário, novo pronunciamento técnico da Contadoria Judicial. IV. DISPOSITIVO: 4. Decisão agravada desconstituída de ofício, com determinação de intimação da executada para manifestação sobre os cálculos da exequente e prolação de nova decisão pelo juízo de origem. Mérito recursal prejudicado.. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º e 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.102.097/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.997/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16/3/2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51960904620248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 19-11-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51956983820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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