JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12188118

Embargos à execução. Contrato de honorários advocatícios. Ausência de omissão, contradição ou excesso de cognição

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12188118

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU EXCESSO DE COGNIÇÃO. PEDIDOS CONTRARRECURSAIS DE MULTA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADOS. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu agravo de instrumento para reconhecer a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial — contrato de honorários advocatícios de êxito — e declarar a nulidade da execução. A embargante alega omissões e contradições no julgado, sustentando excesso de cognição, supressão de instância e ausência de enfrentamento de argumentos relativos à autonomia das cláusulas remuneratórias, aos lançamentos contábeis no SPED e à irrelevância da autuação fiscal para a exigibilidade dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissões ou contradições no acórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) a procedência dos pedidos contrarrecursais de condenação da embargante por recurso protelatório e litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não há contradição interna no acórdão embargado. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, consistente em proposições incompatíveis dentro da própria decisão, e não a mera contrariedade ao resultado esperado pela parte.2. Não há omissão no acórdão embargado. O colegiado enfrentou os argumentos relevantes das partes, incluindo a tese de autonomia das cláusulas remuneratórias 2.1 e 2.2, concluindo, por interpretação sistemática e teleológica do contrato, que as cláusulas remuneratórias não se dissociam do objeto principal da avença.3. Não houve excesso de cognição nem supressão de instância. O acórdão limitou-se a verificar os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da execução — matéria de ordem pública —, e o efeito devolutivo em profundidade, previsto no art. 1.013, § 1º, do CPC, autoriza o tribunal a apreciar todos os fundamentos e provas relacionados ao capítulo impugnado.4. A existência de lançamentos contábeis nominais no SPED foi considerada insuficiente para conferir certeza e liquidez à totalidade do crédito executado, pois a definição do nexo causal e da base de cálculo dependeria de análise contábil aprofundada, incompatível com a via executiva. A autuação fiscal foi utilizada apenas como elemento de reforço, e não como fundamento autônomo da inexigibilidade. Quanto aos documentos juntados por ocasião deste agravo de instrumento, inviável conhecê-los, pois, como cediço, a juntada dos documentos em sede recursal só é autorizada quando se tratar de documento novo ou relativo a fatos supervenientes, a teor do art. 435, parágrafo único, do CPC. 5. Os pedidos contrarrecursais de multa por recurso protelatório e de condenação por litigância de má-fé são rejeitados, pois os pontos suscitados ensejaram esclarecimentos úteis ao aprimoramento do julgado, afastando o caráter manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do CPC, e não configuram, de forma inequívoca, as hipóteses do art. 80 do mesmo diploma. IV. PEDIDOS CONTRARRECURSAIS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 336, 803, p.u., 1.013, § 1º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.02.2022; TJRS, Apelação Cível n. 50758646220218210001, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 15.12.2023.(Agravo de Instrumento, Nº 51350786020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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