Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Débito parcialmente inexigível
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187481
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO PARCIALMENTE INEXIGÍVEL. INCLUSÃO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade de parte dos débitos inscritos na plataforma "Serasa Limpa Nome", reconhecendo a exigibilidade de um dos débitos e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: a exigibilidade do débito remanescente reconhecido na sentença; e a configuração de dano moral decorrente da inclusão do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome". III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A parte ré comprovou a legitimidade do débito remanescente com dados contratuais específicos, endereço cadastral coincidente com o da petição inicial e telas sistêmicas detalhadas, enquanto o autor apresentou apenas impugnação genérica, sem elementos capazes de afastar as provas produzidas.2. A plataforma "Serasa Limpa Nome" tem caráter de renegociação extrajudicial de dívidas, com acesso restrito ao próprio consumidor mediante login e senha pessoais, não sendo acessível a terceiros.3. A inclusão do nome do consumidor nessa plataforma não afeta o score de crédito, não gera restrições ao crédito no mercado e não se confunde com a negativação em cadastros restritivos de amplo acesso, como Serasa Experian e SCPC.4. A ausência de caráter desabonador e de publicidade a terceiros afasta a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, inc. II e 1.025. (Apelação Cível, Nº 50039572920258210052, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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