Ação de reconhecimento de contrato verbal cumulada com indenização por perdas e danos. Responsabilidade pré-contratual. Culpa in contrahendo. Boa-fé objetiva
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187476
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO VERBAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. CULPA IN CONTRAHENDO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela cooperativa ré e pelos autores contra sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando a cooperativa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 28.108,95 e por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão da ruptura injustificada de tratativas avançadas para celebração de contrato de locação na modalidade built to suit, destinado à instalação de agência bancária em imóvel dos autores. A cooperativa sustenta a inexistência de ilícito e a ausência de danos indenizáveis; os autores postulam a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da cooperativa, há três questões em discussão: (i) se as tratativas mantidas entre as partes configuraram mera negociação preliminar, sem aptidão para gerar responsabilidade pré-contratual; (ii) se os danos materiais reconhecidos possuem nexo causal com a conduta da cooperativa; (iii) se os fatos narrados configuram dano moral indenizável.2. No recurso dos autores, a questão em discussão consiste em saber se os valores arbitrados a título de danos morais são suficientes diante da gravidade dos fatos reconhecidos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade pré-contratual configura-se quando uma das partes, ao romper injustificadamente tratativas avançadas, frustra a confiança legitimamente depositada pela outra na celebração do negócio, nos termos do art. 422 do CC/2002.2. O conjunto probatório demonstra que as tratativas ultrapassaram a fase de simples sondagem, gerando legítima expectativa de contratação.3. A cooperativa agiu em venire contra factum proprium ao incentivar a adoção das medidas necessárias à viabilização do empreendimento e, posteriormente, utilizar a demora inerente a essas adequações como fundamento para interromper as negociações.4. Os danos materiais estão devidamente comprovados por documentos e guardam nexo causal com a conduta da cooperativa, pois as despesas com regularização do imóvel, demolição da edificação existente, elaboração de projetos e locação de moradia para a genitora dos autores não teriam sido realizadas sem a perspectiva concreta de contratação criada durante as negociações.5. O dano moral é configurado não pelo simples inadimplemento contratual, mas pelas circunstâncias concretas dos autos: a perda da moradia de pessoa idosa, a reorganização da vida familiar e os investimentos realizados em confiança na palavra da cooperativa constituem lesão à esfera extrapatrimonial dos autores; o valor global de R$ 15.000,00, distribuído de forma individualizada, é proporcional à extensão dos danos e atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, não havendo elementos que justifiquem sua majoração ou redução. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. Tese de julgamento: 1. A ruptura injustificada de tratativas pré-contratuais avançadas, após a criação de legítima expectativa de contratação que induziu a contraparte a realizar investimentos expressivos e de difícil reversão, configura culpa in contrahendo e viola a boa-fé objetiva, gerando o dever de indenizar os danos materiais e morais comprovados. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 422 e 389, p.u.; CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 11, 489, § 1º, inc. IV, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.051.065/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.02.2013.(Apelação Cível, Nº 50007673620228210158, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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