Negócios jurídicos bancários. Ação revisional de contrato bancário. Indeferimento da petição inicial. Representação processual
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187282
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA OU AUTENTICAÇÃO DA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS INDIVIDUALIZADOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender insuficiente a demonstração de autenticidade da procuração, com condenação dos procuradores da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da representação processual diante da exigência de reconhecimento de firma ou autenticação da procuração sem indícios individualizados de litigância abusiva; (ii) a validade da condenação dos procuradores da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A lei não exige reconhecimento de firma, contemporaneidade da outorga ou renovação periódica da procuração geral para o foro, bastando instrumento público ou particular assinado pela parte, nos termos do art. 105 do CPC e do art. 682 do CC/2002.2. O STJ, no Tema Repetitivo n.º 1.198, admite a exigência de diligências adicionais apenas quando há indícios constatados de litigância abusiva, com decisão fundamentada e observância da razoabilidade do caso concreto; a boa-fé processual é presumida.3. A existência de operação policial investigando fraudes em procurações por advogados não identificados não constitui indício individualizado apto a restringir o acesso à jurisdição da parte autora, cujos patronos não figuram entre os investigados.4. A finalidade da cautela foi atendida pelos elementos dos autos, que demonstram a ciência e o interesse da autora no ajuizamento com grau de segurança superior ao obtido por mero reconhecimento de firma, nos termos do art. 369 do CPC.5. A condenação dos procuradores ao pagamento das custas não tem amparo no art. 104, § 2.º, do CPC, pois a procuração acompanhou a inicial e nunca teve sua validade declarada nula, além de o advogado não integrar a relação processual como parte. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Condenação dos procuradores afastada.2. Autos devolvidos à origem para regular prosseguimento do feito.3. Recurso provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9.º, 10, 82, § 2.º, 104, § 2.º, 105, 139, 369 e 485, inc. I; CC/2002, art. 682.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial (Tema Repetitivo n.º 1.198); STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 2.221.031/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.04.2023; TJRS, Apelação Cível n.º 51670607920228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo Augusto Dias Bainy, j. 11.10.2023.(Apelação Cível, Nº 50207344920258210033, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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