Direito civil, processual civil e bancário. Apelação cível. Empréstimos consignados. Contratação eletrônica
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188130
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. DECADÊNCIA. PRAZO QUADRIENAL DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE À PRETENSÃO DECLARATÓRIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTROVÉRSIA FÁTICA E PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência da pretensão relativa a dois contratos de empréstimo consignado, celebrados em 12/04/2021, sob o fundamento de que a ação, proposta em 20/06/2025, ultrapassou o prazo de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. O autor afirma não ter realizado nem autorizado as contratações, sustenta a possibilidade de fraude e requer a declaração de inexistência ou nulidade dos negócios jurídicos, além das consequências condenatórias decorrentes da alegada irregularidade. Afastada a decadência, postula o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil incide sobre pretensão fundada na alegada inexistência ou nulidade absoluta de contratos bancários cuja celebração o consumidor afirma não ter realizado nem autorizado; e (ii) estabelecer se, afastada a decadência, a causa se encontra suficientemente instruída para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão fundada na afirmação de que o consumidor não realizou nem autorizou a contratação ultrapassa a hipótese de mera anulação de negócio jurídico existente por erro, dolo, coação ou outro vício de consentimento e alcança a própria existência e validade da relação jurídica. O art. 169 do Código Civil estabelece que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, razão pela qual o prazo decadencial quadrienal do art. 178 do Código Civil não incide sobre a pretensão declaratória fundada na alegada inexistência ou nulidade absoluta da contratação. O afastamento da decadência da pretensão declaratória não importa, no mesmo momento processual, pronunciamento sobre as eventuais pretensões condenatórias decorrentes da alegada irregularidade dos contratos. O julgamento imediato do mérito após a reforma de sentença que reconhece decadência ou prescrição, previsto no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, pressupõe que a causa esteja em condições de julgamento e disponha de instrução probatória suficiente para a solução das questões controvertidas. A apresentação, pela instituição financeira, de registros de contratação eletrônica com dados de identificação do consumidor, data e horário dos aceites, endereço IP, geolocalização e informação sobre captura de biometria facial, associada à alegação de crédito dos valores em conta bancária de titularidade do autor, estabelece controvérsia fática relevante acerca da manifestação de vontade, da regularidade do procedimento eletrônico e do efetivo recebimento dos valores. O Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário por ela apresentado, mediante perícia grafotécnica ou outros meios de prova admitidos em direito, sem dispensar, nas contratações eletrônicas acompanhadas de biometria facial e registros digitais, o adequado exame do alcance probatório desses elementos sob pleno contraditório. O requerimento expresso, formulado pela instituição financeira na contestação, de produção de prova pericial, depoimento pessoal, juntada de documentos supervenientes e realização de audiência de instrução impede o reconhecimento de preclusão quanto à produção probatória. A existência de controvérsia probatória relevante e de requerimentos de prova ainda não apreciados afasta a aplicação imediata da teoria da causa madura e exige o retorno dos autos ao primeiro grau para regular instrução e posterior julgamento da validade das contratações e das consequências eventualmente decorrentes. A desconstituição da sentença prejudica, por ora, o exame dos pedidos de declaração de inexistência dos contratos, repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na decisão desconstituída. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169 e 178, II; CPC, art. 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.061.(Apelação Cível, Nº 50020529720258210113, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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