Insolvência civil. Habilitação de crédito. Prazo decadencial da lei de recuperação de empresas e falência. Inaplicabilidade. Sentença anulada. Recurso provido
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187279
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSOLVÊNCIA CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRAZO DECADENCIAL DA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de habilitação de crédito em processo de insolvência civil, com fundamento na decadência do direito do credor, aplicando por analogia o prazo de três anos previsto no art. 10, § 10, da Lei n.º 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial do art. 10, § 10, da Lei n.º 11.101/2005 aplica-se ao procedimento de insolvência civil regido pelo CPC/73. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A insolvência civil e a falência são institutos distintos: a falência destina-se ao devedor empresário e é regida pela Lei n.º 11.101/2005; a insolvência civil regula o concurso universal de credores do devedor não empresário e é disciplinada pelos arts. 748 a 786-A do CPC/73, mantidos em vigor pelo art. 1.052 do CPC/2015.2. O art. 10, § 10, da Lei n.º 11.101/2005 foi editado exclusivamente para o processo de falência, pois a contagem do prazo parte da sentença que decreta a falência, ato judicial inexistente no procedimento de insolvência civil.3. O regime da insolvência civil não prevê prazo decadencial para habilitação de créditos; o decurso do prazo editalício qualifica o crédito como retardatário, mas não extingue o direito material do credor.4. A aplicação subsidiária da Lei n.º 11.101/2005 à insolvência civil limita-se ao suprimento de lacunas procedimentais do CPC/73 e não autoriza a criação de restrições de direito material não previstas no regime específico; a decadência, por extinguir o próprio direito subjetivo, exige previsão legal expressa, sendo vedada sua criação por analogia.5. Afastada a decadência, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à origem para exame do mérito da habilitação de crédito, com análise da existência, liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, sendo inaplicável a teoria da causa madura diante da instrução insuficiente. IV. DISPOSITIVO: Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da habilitação de crédito. Recurso provido. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.101/2005, art. 1.º e art. 10, § 10; CC/2002, art. 207; CPC/2015, arts. 373, I, 487, II, 1.013, § 3.º e 1.052; CPC/73, arts. 748, 750, I, 761, II e 784.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.433.652/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.09.2014; TJRS, Apelação Cível n.º 50062696520228210057, 16ª Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 14.10.2025.(Apelação Cível, Nº 50031739220248210050, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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