Ação indenizatória. Sepultamento em jazigo de terceiro. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos desacolhidos
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187037
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEPULTAMENTO EM JAZIGO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo município embargante contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora, condenando o município ao pagamento de indenização por danos morais e ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na reconstrução de lápide, em razão de sepultamento irregular em jazigo de titularidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) contradição prática do acórdão ao impor obrigação de fazer de cumprimento materialmente impossível, com pedido de conversão imediata em perdas e danos; (ii) omissão quanto à responsabilidade solidária dos corréus particulares; (iii) omissão quanto à culpa concorrente da autora, com pedido de redução proporcional da indenização; (iv) necessidade de prequestionamento para fins de recursos às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A eventual impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer não configura contradição no acórdão, pois a questão pode ser examinada na fase de cumprimento de sentença, momento em que se poderá requerer a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC.2. O acórdão examinou a responsabilidade dos corréus particulares, afastando a má-fé de um deles e reconhecendo que a funerária atuou apenas na execução operacional do serviço, sem acesso aos cadastros internos do cemitério, de modo que não há omissão a sanar.3. O acórdão afastou a culpa concorrente da autora, pois a situação precária dos jazigos não autorizava o sepultamento de terceiro sem observância do procedimento previsto na Lei Municipal nº 4.891/2008, sendo a falha determinante atribuída à omissão do município.4. O prequestionamento é dispensável quando a questão foi discutida e decidida fundamentadamente, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais ventilados pela parte, considerando-se incluídos no julgado os elementos suscitados nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Embargos desacolhidos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 499, 1.022 e 1.025; CC/2002, art. 945.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 11.04.2022; TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70084702976, 15ª Câmara Cível, Rel. Ana Beatriz Iser, j. 16.12.2020.(Apelação Cível, Nº 50145555820228210016, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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