JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187036

Cobrança de débito declarado inexistente. Plataforma “SERASA limpa nome”. Ausência de negativação e de publicidade a terceiros. Danos morais não configurados

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187036

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E DE PUBLICIDADE A TERCEIROS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO NÃO DEMONSTRADO. “LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA”. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, embora tenha declarado inexistente débito no valor de R$ 9.933,00 disponibilizado na plataforma “Serasa Limpa Nome”, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A recorrente sustenta que a cobrança de dívida inexistente configura dano moral, especialmente pela inserção da informação na plataforma de negociação, e alega perda de tempo útil, fadiga emocional, violação à dignidade e ocorrência de denominada “litigância abusiva reversa”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a disponibilização de débito declarado inexistente na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem inscrição em cadastro restritivo de crédito, configura dano moral presumido; (ii) estabelecer se as circunstâncias do caso caracterizam dano extrapatrimonial em razão de desvio produtivo ou perda de tempo útil; e (iii) determinar se a atuação processual da ré configura “litigância abusiva reversa” apta a fundamentar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A plataforma “Serasa Limpa Nome” constitui ambiente destinado à negociação de obrigações entre consumidores e credores e não se equipara aos cadastros de restrição ao crédito, pois suas informações não possuem a publicidade característica dos registros restritivos. A inclusão de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”, por si só, não caracteriza negativação do consumidor nem autoriza a presunção de dano moral, ainda que a obrigação posteriormente seja declarada inexistente. A cobrança indevida não gera automaticamente reparação por danos morais quando não há prova de inscrição em cadastro de inadimplentes, publicidade da dívida a terceiros, recusa de crédito, constrangimento público ou outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade. O reconhecimento da inexigibilidade do débito decorre da insuficiência de prova do contrato pela demandada, circunstância que não demonstra, isoladamente, lesão extrapatrimonial indenizável. O desvio produtivo ou a perda de tempo útil somente configuram dano extrapatrimonial quando as circunstâncias concretas ultrapassam os dissabores inerentes à tentativa de solução de controvérsia consumerista, o que exige demonstração de diligências excepcionais, constrangimentos relevantes ou consequências concretas sobre atributos da personalidade. Alegações genéricas acerca de práticas empresariais em demandas de massa, resistência ao cumprimento de precedentes, fadiga emocional e sobrecarga do Poder Judiciário não comprovam, no caso concreto, a denominada “litigância abusiva reversa”. A apresentação de contestação e a defesa da existência da relação jurídica, ainda que a prova produzida pela ré seja considerada insuficiente, constituem exercício do direito constitucional de defesa e não ensejam indenização sem demonstração concreta de conduta processual dolosa ou abusiva. O afastamento do dano moral pela natureza da cobrança e pela inexistência de repercussão extrapatrimonial torna desnecessário examinar a tese subsidiária relativa à incidência da Súmula 385 do STJ por inscrições preexistentes. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios devidos pela autora de 10% para 12% sobre o valor do pedido indenizatório rejeitado, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO  Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5003036-89.2021.8.21.3001, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Desa. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 20.07.2023; TJRS, Apelação Cível nº 5002922-62.2024.8.21.5001, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Érgio Roque Menine, j. 30.01.2026; TJRS, Apelação Cível nº 5030792-64.2023.8.21.0039, 16ª Câmara Cível, Rel. Desa. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 24.10.2025; STJ, Súmula 385.(Apelação Cível, Nº 50232945220248210015, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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