Ação anulatória. Contrato de compra e venda de imóvel. Venda a non domino. Nulidade absoluta por ilicitude do objeto. Sentença de procedência mantida
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187274
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA POR ILICITUDE DO OBJETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória, declarando a nulidade de contrato particular de compra e venda de sala comercial integrante do patrimônio de associação, sob o fundamento de que o alienante não detinha poder de disposição sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de compra e venda é válido, considerando que o bem alienado integra o patrimônio de associação e não o patrimônio pessoal do alienante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O bem objeto do contrato integra o patrimônio da associação, conforme matrícula do imóvel, e não o patrimônio pessoal do alienante, que detinha, no máximo, direito de uso ou quota associativa.2. Quem não tem poder de disposição sobre um bem não pode validamente aliená-lo, de modo que o negócio jurídico é nulo por ilicitude do objeto, nos termos do art. 166, inc. II, do CC/2002.3. O estatuto da associação exige deliberação em Assembleia Geral Extraordinária e aprovação pela Diretoria Executiva para alienação de bens a terceiros, formalidades não observadas; a assinatura da presidente como testemunha não supre a exigência de deliberação coletiva.4. O argumento de que o apelado teria acordado o pagamento de aluguel em ação anterior não confirma a transferência do bem, pois o próprio apelado esclareceu que o acordo visava não expor o apelante como credor de empréstimos a juros.5. O ônus de comprovar o pagamento do preço incumbia ao apelante, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/2015, e não há nos autos comprovante de efetiva transferência da quantia ao apelado. IV. DISPOSITIVO:1. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.2. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104, inc. II e 166, inc. II; CPC/2015, arts. 85, § 2º e 373, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50016212820218210073, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, j. 27-11-2025.(Apelação Cível, Nº 50000147420188210011, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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