Ação de reparação de danos. Retenção indevida de valores por advogado. Mandato judicial. Prescrição. Dano moral presumido
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187292
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO. MANDATO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e morais, condenando-o à restituição de valores retidos após o levantamento de alvará judicial e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do descumprimento dos deveres de prestação de contas e lealdade inerentes ao contrato de mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão reparatória; (ii) a existência de causa jurídica válida para a retenção dos valores levantados pelo apelante; (iii) a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A pretensão deduzida é de responsabilidade civil contratual por retenção indevida de valores recebidos no exercício do mandato, e não de simples prestação de contas; aplica-se, portanto, o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, não o prazo quinquenal do art. 25-A da Lei n.º 8.906/1994, que pressupõe ação de exigir contas.2. O ônus de provar a causa jurídica da retenção excedente era do réu, nos termos do art. 373, II, do CPC; a autora comprovou o recebimento dos valores pelo apelante, o repasse parcial e a diferença não entregue, cabendo ao réu demonstrar os pactos de honorários alegados como fundamento da retenção.3. O apelante não se desincumbiu do ônus probatório: não há contrato escrito, recibo, planilha ou qualquer documento que comprove os percentuais alegados ou a autorização da autora para compensação de créditos entre demandas distintas; o próprio réu reconheceu, na contestação, não ter documentos que comprovem a exatidão dos valores descontados.4. A retenção indevida de valores pertencentes à cliente, combinada com a ausência de prestação de contas adequada e com a desinformação prolongada, viola os deveres de lealdade e boa-fé inerentes à relação fiduciária de mandato, configurando dano moral in re ipsa, independentemente de prova de reflexo específico na esfera psíquica da vítima.5. O valor fixado a título de danos morais é proporcional às circunstâncias do caso, considerando a vulnerabilidade da autora, o tempo de desinformação e a natureza da relação fiduciária violada. IV. DISPOSITIVO: Honorários sucumbenciais majorados para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, preservada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. Sentença de procedência parcial mantida. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 368, 369 e 668; CPC/2015, art. 373, II; Lei n.º 8.906/1994, art. 25-A.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível n.º 50221725420228210021, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 13.02.2026; TJRS, Apelação Cível n.º 50018007420168210157, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 12.06.2026.(Apelação Cível, Nº 50325334420248210027, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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