Cumprimento de sentença. Depósito judicial. Garantia do juízo. Determinação de atualização do débito
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12188086
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ENCARGOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NÃO SE CONFUNDEM COM A REMUNERAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677 DO STJ. RECURSO PROVIDO. CASO CONCRETO: Agravo de instrumento interposto pela parte autora da decisão que determinou a atualização do valor do débito pelos índices do depósito judicial, determinou a expedição de alvarás aos procuradores, à parte autora e à parte ré. CONTROVÉRSIA: Há duas questões a serem analisadas: (i) aplicabilidade do tema 677 do stj para atualização do débito e (ii) possibilidade de prévia determinação de alvará em favor da parte ré. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Modulação dos efeitos não acolhida. 2. Em não sendo disponibilizada a quantia depositada à parte autora, não cessam os encargos moratórios decorrentes do título executivo. Os encargos moratórios do título executivo não se confundem com os rendimentos bancários do depósito judicial. 3. O valor do débito deverá ser atualizado desde 26.03.2015, conforme encargos estabelecidos no título executivo judicial. Necessidade de indicação da evolução do débito, dos depósitos judiciais e do saldo devedor e, caso exista, credor no cálculo. 4. Inviabilidade de determinação prévia de liberação de saldo à favor da parte ré antes da análise dos cálculos a serem apresentados pela CCALC. 5. DISPOSITIVO: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Jurisprudência citada: stj, tema 677; REsp n. 2.088.693/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.182.120/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; tjrs Apelação Cível, Nº 50040438120108210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 28-08-2026; Apelação Cível, Nº 50007660620248210021, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 28-08-2026. (Agravo de Instrumento, Nº 52681590820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Assinatura Básica Mensal
