JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187183

Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média do BACEN. Repetição do indébito na forma simples

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187183

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. A parte autora pede a repetição do indébito em dobro e a majoração dos honorários advocatícios. A instituição financeira ré suscita preliminares de cerceamento de defesa e falta de interesse processual e, no mérito, defende a validade das taxas contratadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) preliminar de falta de interesse processual em razão de cláusula de quitação prevista no contrato; (iii) mérito quanto à validade dos juros remuneratórios contratados acima da taxa média de mercado. 2.2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) cabimento da repetição do indébito em dobro; (ii) majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento, pois os elementos necessários à aferição da abusividade — taxa contratada, taxa média de mercado e condições do financiamento — já constam dos autos, sendo o juiz o destinatário da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 3.2. A preliminar de falta de interesse processual é rejeitada. A cláusula contratual que impede o consumidor de questionar os termos do contrato é nula de pleno direito, nos termos dos arts. 51, incs. I, IV e XVII, e 6º, inc. V, do CDC, não sendo possível afastar o direito à revisão judicial de cláusulas abusivas pela simples anuência do consumidor no momento da contratação. 3.3. Os juros remuneratórios contratados superam em mais do triplo a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de crédito, configurando abusividade. O argumento de que o público-alvo da instituição financeira é de alto risco não justifica a exorbitância, pois o risco econômico da atividade não pode ser transferido ao consumidor, e a concessão de crédito a consumidor já endividado, com encargos excessivos, viola o dever de crédito responsável previsto nos arts. 54-D e 6º, incs. XI e XII, do CDC. 3.4. A repetição do indébito é cabível na forma simples. A abusividade dos juros, por si só, não demonstra violação à boa-fé objetiva da instituição financeira em grau suficiente para justificar a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja aplicação exige conduta especialmente repreensível, não verificada no caso concreto. 3.5. Os honorários advocatícios fixados na sentença são majorados, por destoarem dos parâmetros adotados para ações desta natureza, observados os critérios do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso da parte ré desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios. Honorários recursais majorados em desfavor da parte ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III; CDC, arts. 4º, 6º, incs. V, XI e XII, 42, p.u., 51, incs. I, IV e XVII, e 54-D; CC/2002, arts. 389 e 406; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 371 e 489, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2022; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 649.895/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2015; TJRS, Apelação Cível n. 52198642420228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 08.11.2023.(Apelação Cível, Nº 50141227720258210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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