Ação declaratória de inexistência de débito. Empréstimo consignado fraudulento. Dano moral. Ausência de circunstâncias agravantes. Afastamento da condenação
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187182
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinou a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário originado de contrato fraudulento; (ii) o valor da indenização fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A fraude bancária que enseja a contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias agravantes que elevem a ofensa acima do mero aborrecimento. 3.2. O desconto indevido em benefício previdenciário, ainda que decorrente de fraude, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de efetivo abalo à esfera dos direitos da personalidade. 3.3. No caso concreto, os descontos mensais eram de valor reduzido e a parte autora não demonstrou o abalo anímico decorrente do evento, o que afasta o elemento compensatório necessário à configuração do dano moral. 3.4. O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece os danos punitivos puros, de modo que a condenação por danos morais não pode se fundar exclusivamente no caráter pedagógico e dissuasório, sem a comprovação do dano à personalidade. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido para afastar a condenação por danos morais imposta na sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, inc. II; CC/2002, arts. 389, 405 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022; TJRS, Apelação Cível n. 50075650720208210021, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 23.11.2022.(Apelação Cível, Nº 50022052820218210063, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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