JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12188032

Cumprimento de sentença. Prescrição da pretensão executiva. Acordo homologado judicialmente. Obrigação parcelada. Termo inicial. Vencimento da última parcela

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188032

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. OBRIGAÇÃO PARCELADA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença fundado em acordo homologado judicialmente, ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva com base na cláusula de vencimento antecipado das parcelas por inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para execução de acordo homologado em juízo com cláusula de vencimento antecipado: se a data do vencimento antecipado por inadimplemento ou a data do vencimento ordinário da última parcela. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição da pretensão executiva fundada em título judicial submete-se ao mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme a Súmula 150 do STF; tratando-se de cobrança de quantia líquida fixada em transação homologada, aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, §5º, inc. I, do CC/2002.2. O vencimento antecipado constitui faculdade do credor, não alterando a natureza da obrigação de trato sucessivo nem antecipando compulsoriamente o termo inicial da prescrição.3. Em obrigações parceladas, o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte ao vencimento da última parcela ordinariamente pactuada, independentemente de inadimplemento anterior e da existência de cláusula resolutiva de vencimento antecipado.4. O cumprimento de sentença foi distribuído antes do término do prazo quinquenal contado do vencimento da última parcela do acordo, razão pela qual a pretensão executiva não está prescrita. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a sentença de extinção, afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.(Apelação Cível, Nº 50036624920248210109, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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