JurisFonte
TJRSTributárioApelação CívelTJRS-12187175

Embargos à execução. Honorários advocatícios oriundos de ação trabalhista. Redirecionamento da execução contra terceiro. Sócio oculto

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187175

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE AÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA TERCEIRO. SÓCIO OCULTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO. SÚMULA 435 DO STJ. INAPLICABILIDADE À EXECUÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM IDPJ. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução e determinou a exclusão do embargante do polo passivo de execução destinada à cobrança de honorários advocatícios oriundos de ação trabalhista. O exequente sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução ao apelado, apontado como sócio oculto da empresa Casa Dez Sistemas Construtivos LTDA, sem prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como requer a aplicação da Súmula 435 do STJ e a conversão dos embargos à execução em IDPJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição insuperável entre a decisão interlocutória proferida na execução, que dispensou a instauração do IDPJ, e a sentença que reconheceu a necessidade do incidente para a inclusão do apelado no polo passivo; (ii) estabelecer se é possível o redirecionamento de execução cível contra sócio, inclusive alegadamente oculto, sem a instauração do IDPJ, com fundamento na Súmula 435 do STJ; e (iii) determinar se os embargos à execução podem ser convertidos em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão interlocutória anteriormente proferida no curso da execução não impede a posterior reapreciação da matéria pelo Juízo, de modo que a adoção de entendimento jurídico diverso na sentença, desde que suficientemente fundamentada, não configura nulidade ou contradição insuperável.A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, destinada a estender os efeitos de determinadas obrigações aos bens particulares de administradores ou sócios quando caracterizado abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.A pessoa jurídica limitada possui autonomia patrimonial, de modo que a responsabilidade dos sócios é, em princípio, restrita, não sendo possível direcionar diretamente a execução contra eles sem a observância das hipóteses e do procedimento legalmente previstos.A Súmula 435 do STJ disciplina especificamente o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente em caso de dissolução irregular da empresa, não se aplicando automaticamente às execuções de natureza cível.Ausentes pressupostos legais ou orientação jurisprudencial aptos a autorizar o redirecionamento da execução cível aos sócios, inclusive alegadamente ocultos, sem a instauração do IDPJ, deve ser observado o procedimento previsto nos arts. 50 do Código Civil e 133 do CPC.Os embargos à execução e o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica possuem naturezas, finalidades, legitimados e ritos procedimentais distintos, não sendo cabível a conversão de um instituto no outro.A gratuidade judiciária anteriormente deferida na ação principal deve ser estendida ao recurso, permanecendo suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO Apelo desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 85 e 133. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, Tema 1.076. TJRS, Apelação Cível nº 50044250420168210021, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, j. 26.03.2025.(Apelação Cível, Nº 50706058120248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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