Ação de cancelamento de inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia. Validade da comunicação por e-mail e sms. Sentença de improcedência mantida
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187193
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO POR E-MAIL E SMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de inscrições em cadastro de inadimplentes e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a ré comprovou o envio das notificações prévias exigidas pelo art. 43, § 2º, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se as notificações prévias enviadas por carta postal, e-mail e SMS atendem à exigência do art. 43, § 2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A obrigação do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes limita-se a comprovar a postagem da comunicação prévia ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento, conforme a Súmula 404 do STJ.2. As notificações postais relativas aos credores FIDC Ipanema VI e FIDC NPL 2 foram comprovadas por listas de postagem com carimbos dos Correios e registros do sistema interno, que demonstram o envio anterior à disponibilização das anotações no cadastro.3. A divergência entre as datas constantes no corpo dos comunicados e as datas de postagem decorre da geração técnica dos documentos, sem indício de manipulação ou vício formal.4. As notificações eletrônicas por SMS relativas aos credores Havan e CEEE D são válidas, pois os relatórios comprovam o disparo das mensagens e a entrega nos servidores de destino, sendo suficiente a comprovação do envio, conforme orientação do STJ no REsp n. 2.063.145/RS.5. O devedor tem o dever de manter seus dados atualizados, não podendo o arquivista ser penalizado por eventual divergência de endereço ou número de telefone. IV. DISPOSITIVO:1.Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50132968220258212001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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