Terceira turma recursal da fazenda pública. Desistência homologada. Não conhecimento do mandado de segurança
- Relator
- Lílian Cristiane Siman
- Órgão julgador
- Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Mandado de Segurança Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187192
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que fixou prazo para cumprimento de medida liminar, seguido de pedido de desistência do mandamus pelo impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na homologação da desistência do mandado de segurança, sem necessidade de consentimento da parte contrária, conforme entendimento do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A desistência do mandado de segurança foi homologada, pois não requer consentimento da parte contrária, conforme o Tema 530 do STF.2. O pedido de desistência torna prejudicado o conhecimento do mandado de segurança, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Não conhecimento do mandado de segurança por prejudicado.Tese de julgamento: 1. A desistência do mandado de segurança pode ser homologada sem consentimento da parte contrária, tornando prejudicado o seu conhecimento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 530.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50106900220268219000, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 18-09-2026)
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