JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12188002

Ação de cobrança. Contrato de gerenciamento de criptoativos. Nulidade absoluta por objeto ilícito. Pirâmide financeira

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188002

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GERENCIAMENTO DE CRIPTOATIVOS. NULIDADE ABSOLUTA POR OBJETO ILÍCITO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO LIMITADA AOS VALORES APORTADOS. GANHOS DE CAPITAL INDEVIDOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA À DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, declarou a nulidade do contrato de gerenciamento de criptoativos firmado com empresa em regime de massa falida e condenou a ré à restituição dos valores aportados, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic, limitados à data da decretação da falência, excluídos os ganhos de capital contratualmente prometidos. A apelante pretende a condenação ao pagamento dos ganhos de capital pactuados, a aplicação de índices e marcos temporais distintos para a atualização monetária e a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) se a nulidade absoluta do contrato por ilicitude do objeto impede o recebimento dos ganhos de capital prometidos, mesmo diante da boa-fé da apelante como consumidora; (ii) se a limitação da atualização monetária e dos juros à data da decretação da falência encontra respaldo legal; (iii) se a distribuição dos ônus sucumbenciais merece revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O contrato é nulo de pleno direito, pois a empresa captava recursos de terceiros para aplicações financeiras sem autorização do Banco Central ou da Comissão de Valores Mobiliários, configurando objeto ilícito nos termos dos arts. 104, I, e 166, II, do CC/2002, com reconhecimento de ofício pelo julgador, conforme o art. 168 do CC/2002.2. A nulidade absoluta produz efeito retroativo e obriga as partes a retornar ao estado anterior à contratação, com restituição dos valores aportados, sem geração de direitos ou obrigações além da recomposição patrimonial, nos termos dos arts. 166 e 182 do CC/2002.3. A boa-fé subjetiva da apelante garante a restituição dos valores investidos, mas não tem o condão de reabilitar obrigação cujo conteúdo é ilícito; os ganhos de capital prometidos decorrem diretamente do esquema fraudulento e não existiriam fora dele, sendo indevidos independentemente da aplicação do CDC.4. A limitação da atualização monetária e dos juros à data da decretação da falência encontra amparo expresso no art. 124 da Lei 11.101/2005, que veda a exigibilidade de juros vencidos após a quebra contra a massa falida, preservando a isonomia entre os credores concursais.5. A distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré é tecnicamente correta, pois a rejeição dos ganhos de capital — parcela economicamente preponderante da pretensão — configura decaimento substancial da autora, afastando o art. 86, p.u., do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: Sentença de parcial procedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104, I; 166, II; 168; 182; CDC, arts. 6º, VI, VIII e 51, I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11; 86, p.u.; 373, I e II; Lei 11.101/2005, art. 124; Lei 14.905/2024 (arts. 389, p.u., e 406, § 1º, do CC/2002).Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5008243-62.2019.8.21.0019, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 12.12.2024; TJRS, Apelação Cível nº 50252235020208210019, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 17.10.2025; TJRS, Apelação Cível nº 50190154120198210001, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 29.08.2025.(Apelação Cível, Nº 50052585220218210019, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Constituição de Renda