JurisFonte
TJRSConsumidorConflito de competência (Monocrática)TJRS-12186351

Conflito negativo de competência. Ação revisional de contrato bancário. Núcleo de justiça 4.0 de gestão do superendividamento. Regime de exceção

Relator
Cláudia Maria Hardt
Órgão julgador
Décima Terceira Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Conflito de competência (Monocrática)
Número
TJRS-12186351

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE GESTÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. REGIME DE EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONFLITO DESACOLHIDO. I. CASO EM EXAME:1. Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da Vara Judicial da Comarca de Tenente Portela em face do juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, em razão de ação de conhecimento com pedido de revisão de cláusula contratual e repetição do indébito proposta em face de instituição financeira, sob o argumento de conexão com ação de superendividamento que tramita no Núcleo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de repactuação de dívidas em trâmite no Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, a justificar a reunião dos feitos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento funciona como regime de exceção, nos termos do art. 2º da Resolução COMAG n. 1.554/2025, com competência específica para processos que versem sobre revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas de consumidor superendividado, vedada a interpretação ampliativa.2. A ação revisional autônoma pelo rito comum não se confunde com o procedimento especial de repactuação global de dívidas previsto no art. 104-A do CDC: a primeira visa à revisão dos encargos contratuais, enquanto a segunda se volta à negociação coletiva do débito. 3. A ausência de identidade de pedidos e de causa de pedir entre as demandas afasta a conexão prevista no art. 55, § 3º, do CPC.4. A competência para processar e julgar a ação revisional é do juízo da Vara Judicial da Comarca de Tenente Portela. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Conflito negativo de competência desacolhido.Tese de julgamento: 1. Não há conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de repactuação de dívidas em trâmite no Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, pois as demandas têm pedidos e causas de pedir distintos, afastando a reunião dos feitos prevista no art. 55, § 3º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A; CPC/2015, art. 55, § 3º; Resolução COMAG n. 1.554/2025, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Conflito de Competência n. 52052485720268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Elisabete Correa Hoeveler, j. 30-07-2026.  (Conflito de competência, Nº 53348405720268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 18-09-2026)

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