Família. Cumprimento de sentença de alimentos
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186501
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE EM CONVERSÃO DE RITO, DA PRISÃO CIVIL PARA O EXPROPRIATÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1001 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. O despacho que determina a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o interesse em conversão de rito, da prisão civil para o expropriatório, não é decisão, mas despacho de mero expediente, não sendo passível de recurso. Agravo de instrumento não conhecido, no ponto. Inteligência do artigo 1.001 do CPC. Precedentes do TJRS. PRETENSÃO DE QUE HAJA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA A 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO. QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA, INICIALMENTE, PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. Tendo em vista que o pedido de limitação do desconto em folha de pagamento a 50% dos rendimentos líquidos do executado deve, primeiramente, ser submetido à análise do juízo a quo, descabe o Tribunal proceder ao inicial exame, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Recurso não conhecido, no ponto. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PENDÊNCIA, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DE ANÁLISE DO PEDIDO DE REVISÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS. MANTIDA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO. Existindo débitos alimentares devidos pelo executado, não há que se falar em suspensão do cumprimento de sentença em função de pendência, no processo de conhecimento, de análise do pedido de revisão dos alimentos provisórios fixados. Precedentes do TJRS. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS VINCENDOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. Considerando que o presente cumprimento de sentença de alimentos tramita, até o presente momento, sob o rito da prisão civil, portanto, sendo passível de cobrança, os alimentos vencidos e vincendos inadimplidos, tem-se por cabível a determinação, nesta sede executória, de implementação do desconto em folha de pagamento em relação aos valores vincendos do débito alimentar, com amparo no art. 529, § 3º, do CPC, medida que visa à satisfação da obrigação alimentar, objetivo deste feito. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 53371088420268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 18-09-2026)
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