JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12186070

Ação revisional. Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária

Relator
Jorge Luís Dall'Agnol
Órgão julgador
Décima Terceira Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12186070

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. Em se tratando de ação em que se discute o cumprimento do contrato, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que o valor da causa corresponde ao proveito econômico buscado pelo demandante.  APLICAÇÃO DO CDC. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382 do STJ). De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp. 1.061.530/RS). Considerando as peculiaridades dos autos, não ficou demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Não sendo verificada abusividade de cláusula contratual compreendida nos encargos da normalidade, fica caracterizada a mora.  INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. Tendo em vista o inadimplemento e configurada a mora, admite-se a inscrição da parte devedora nos cadastros restritivos de crédito. TARIFA DE CADASTRO. É possível a cobrança da tarifa de cadastro nos contratos firmados após 30.04.2008, quando expressamente convencionada, podendo ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Inteligência da Súmula n. 566 do STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da tarifa quando efetivamente prestado o serviço, desde que não seja fixada em patamar excessivamente oneroso. Inteligência do Tema Repetitivo n. 958 do STJ. Caso em que não há abusividade, diante do preenchimento dos parâmetros estipulados pela Corte Superior.  COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A comissão de permanência, prevista pelo contrato para o período da inadimplência e apurada pelo Banco Central do Brasil pela média dos juros de mercado, é válida, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios. Inteligência das Súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do e. STJ. Não tendo sido comprovada a inclusão da verba, tampouco a previsão contratual, não há falar em abusividade.  VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. Caso em que não ficou comprovado que o consumidor tenha sido obrigado a contratar seguro, quando da celebração de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Ausente abusividade dos encargos contratuais, inexiste direito à repetição do indébito ou à compensação de valores pagos. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50108357220268210039, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Alienação Fiduciária