Gratuidade judiciária requerida na origem e não apreciada. Retratação para afastar a determinação de recolhimento do preparo. Agravo de instrumento
- Relator
- Eduardo Augusto Dias Bainy
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Especial Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185759
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA NA ORIGEM E NÃO APRECIADA. RETRATAÇÃO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE ARGUIDA TARDIAMENTE. REITERADAS OPORTUNIDADES PARA PRODUÇÃO DA PROVA. INÉRCIA DA EXECUTADA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. 1. A demora na apreciação do pedido de gratuidade judiciária formulado na origem não pode produzir consequência processual desfavorável à parte, impondo-se a concessão do benefício para o processamento do agravo de instrumento e o afastamento da exigência do preparo. 2. A retratação quanto à gratuidade judiciária e ao preparo acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno. 3. A executada, pessoalmente intimada da constrição, deixou de alegar oportunamente a impenhorabilidade e, mesmo depois de beneficiada com oportunidade adicional e específica para comprovar a origem salarial do numerário, permaneceu inerte. 4. A proteção das verbas impenhoráveis não autoriza a reabertura indefinida de oportunidades processuais nem afasta o ônus da parte interessada de alegar e comprovar a hipótese legal no momento adequado. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53271134720268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 18-09-2026)
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