Habeas corpus liberatório. Cumprimento de sentença. Direito de família
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186607
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DE FAMÍLIA. PRETENSÃO DO PACIENTE DE REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO CIVIL, ALEGANDO INADEQUAÇÃO DO DÉBITO EXIGIDO COM O TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO, ALÉM DE EXCESSO DE CÁLCULO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus liberatório impetrado contra decisão que decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 30 dias, em regime fechado, no bojo de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, com base em débito consolidado que inclui mensalidades de plano de saúde, parcelas de enxoval e dívida de cartão de crédito, competências anteriores ao período delimitado na petição inicial e base de cálculo hipotética não prevista no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão civil é ilegal em razão da ausência de liquidez e certeza do débito exigido para elidir a constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prisão civil por dívida alimentar pressupõe certeza e liquidez do débito exigível, devendo o alimentante conhecer com exatidão o montante a adimplir para fazer cessar a constrição de sua liberdade, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC.2. O débito cobrado não guarda correspondência com o título executivo: o acordo homologado fixou alimentos no percentual de 30% do salário do alimentante, sem prever obrigação autônoma de pagamento de plano de saúde, cujas mensalidades foram inseridas pela exequente e incorporadas pela Contadoria Judicial, configurando indevida ampliação objetiva da execução.3. As parcelas relativas ao enxoval da criança e à dívida de cartão de crédito, embora constantes do acordo, têm natureza patrimonial e não alimentar, sendo inadmissível que fundamentem pedido de prisão civil.4. A base de cálculo adotada para as prestações posteriores à rescisão contratual do paciente — estimativa unilateral de rendimentos como empreendedor individual — desvirtua o título, que vinculava a obrigação ao salário do emprego formal e remetia a hipótese de desemprego à apreciação do juízo no processo de conhecimento; ademais, o valor pago a título de pensão sobre verbas rescisórias foi indevidamente suprimido nos cálculos posteriores, gerando cobrança em duplicidade.5. O cálculo que embasou a ordem prisional incluiu competências anteriores ao período permitido em lei para ser exigido mediante o rito da prisão civil, em violação ao art. 528, § 7º, do CPC, que restringe o débito coercitivo às três prestações anteriores ao ajuizamento e às vencidas no curso do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem de habeas corpus concedida. Tese de julgamento: 1. A prisão civil do alimentante exige débito líquido, certo e estritamente correspondente ao título executivo judicial; a inclusão de rubricas estranhas ao título, de base de cálculo hipotética não pactuada e de competências além do limite legal do art. 528, § 7º, do CPC retira a liquidez do débito e torna ilegal o decreto de coerção pessoal. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 517; CPC/2015, art. 528, §§ 3º e 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 309.(Habeas Corpus Cível, Nº 53358183420268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 18-09-2026)
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