Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Descaracterização da mora. Dano moral não configurado
- Relator
- Katia Elenise Oliveira da Silva
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185915
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, incluindo os pedidos de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterização da mora, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a necessidade de limitação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade reconhecida; (iii) o direito à compensação e à repetição do indébito; (iv) a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos dos arts. 39, V, 51, IV, e 51, § 1º, III, do CDC.2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera em mais do dobro a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor.3. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.4. A revisão contratual autoriza a compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e não pagas e, quando houver saldo remanescente ou quitação integral, a repetição simples do indébito, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira.5. A cobrança de encargos abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável, pois não há prova de ofensa concreta aos direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor inerente às relações negociais. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizar a mora e autorizar a compensação e a repetição simples do indébito.(Apelação Cível, Nº 50043002120258210021, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 18-09-2026)
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