Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Insuficiência financeira não comprovada. Pedido subsidiário de parcelamento. Supressão de instância
- Relator
- Alessandra Abrao Bertoluci
- Órgão julgador
- Décima Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185920
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, diante dos documentos contábeis apresentados; (ii) subsidiariamente, a viabilidade do parcelamento ou redução percentual das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é excepcional e exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 481 do STJ.2. O STJ, no julgamento do Tema 1.424, firmou que a demonstração da hipossuficiência da pessoa jurídica exige elementos relativos ao ativo, passivo, patrimônio líquido, fluxo de caixa e saldos bancários, não sendo suficiente, isoladamente, a comprovação de queda de faturamento ou resultado negativo.3. A agravante registrou receita operacional bruta de expressiva monta no exercício, com movimentação contínua de valores no ativo circulante, o que é incompatível com a condição de hipossuficiência, ainda que o exercício tenha encerrado com prejuízo líquido.4. O resultado contábil negativo não comprova descapitalização ou ausência de liquidez imediata para o adiantamento das custas processuais, especialmente diante do volume de negócios mercantis regulares demonstrado nos autos.5. O pedido subsidiário de parcelamento ou redução das custas não foi submetido ao juízo de origem, o que impede seu exame nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido em parte e desprovido, mantendo-se o indeferimento da gratuidade de justiça.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Tema 1.424; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50583943120258217000, Rel. Newton Fabrício, j. 23-07-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53325134220268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 18-09-2026)
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