JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12185920

Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Insuficiência financeira não comprovada. Pedido subsidiário de parcelamento. Supressão de instância

Relator
Alessandra Abrao Bertoluci
Órgão julgador
Décima Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12185920

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, diante dos documentos contábeis apresentados; (ii) subsidiariamente, a viabilidade do parcelamento ou redução percentual das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é excepcional e exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 481 do STJ.2. O STJ, no julgamento do Tema 1.424, firmou que a demonstração da hipossuficiência da pessoa jurídica exige elementos relativos ao ativo, passivo, patrimônio líquido, fluxo de caixa e saldos bancários, não sendo suficiente, isoladamente, a comprovação de queda de faturamento ou resultado negativo.3. A agravante registrou receita operacional bruta de expressiva monta no exercício, com movimentação contínua de valores no ativo circulante, o que é incompatível com a condição de hipossuficiência, ainda que o exercício tenha encerrado com prejuízo líquido.4. O resultado contábil negativo não comprova descapitalização ou ausência de liquidez imediata para o adiantamento das custas processuais, especialmente diante do volume de negócios mercantis regulares demonstrado nos autos.5. O pedido subsidiário de parcelamento ou redução das custas não foi submetido ao juízo de origem, o que impede seu exame nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido em parte e desprovido, mantendo-se o indeferimento da gratuidade de justiça.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Tema 1.424; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50583943120258217000, Rel. Newton Fabrício, j. 23-07-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53325134220268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 18-09-2026)

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