Cumprimento de sentença. Intimação do executado. Mudança de endereço sem comunicação ao juízo. Presunção de validade da intimação. Decisão reformada
- Relator
- Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186188
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da validade da intimação do executado no cumprimento de sentença, ao fundamento de que, decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação realizada no endereço da citação não seria válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do executado, frustrada no endereço em que foi citado na fase de conhecimento em razão de mudança de domicílio sem comunicação ao juízo, deve ser considerada válida para fins de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 513, § 3º, do CPC estabelece que a intimação considera-se realizada quando o devedor muda de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, p.u., do CPC.2. O art. 274, p.u., do CPC presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação de endereço não for comunicada ao juízo.3. A exigência de intimaçãopessoal do devedor sem procurador constituído nos autos não afasta a aplicação do art. 513, § 3º, combinado com o art. 274, p.u., do CPC.4. Impor ao exequente o ônus de localizar indefinidamente o paradeiro do réu revel que descumpriu seus deveres processuais viola os princípios da efetividade, da celeridade e da cooperação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para declarar efetivada a intimação do executado e determinar o regular prosseguimento da fase executiva.Tese de julgamento: 1. Considera-se válida a intimação do executado para cumprimento de sentença quando a diligência é frustrada no endereço da citação em razão de mudança de domicílio sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 513, § 3º, combinado com o art. 274, p.u., do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 274, p.u.; art. 513, § 2º, inc. II e § 3º; art. 77, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.241.749/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.09.2011; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51420144320228217000, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 29.09.2022.(Agravo de Instrumento, Nº 53281951620268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 18-09-2026)
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