Ação revisional de contrato bancário. Empréstimo pessoal. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Tarifa genérica. Afastamento
- Relator
- Katia Elenise Oliveira da Silva
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186196
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA GENÉRICA. AFASTAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual o autor questiona a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, a cobrança de tarifa lançada de forma genérica no contrato, a caracterização da mora e requer a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação válida; (ii) abusividade dos juros remuneratórios contratados e sua limitação à taxa média de mercado; (iii) abusividade da cobrança de tarifa descrita de forma genérica no contrato; (iv) descaracterização da mora; (v) compensação e repetição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a sentença apresenta razões claras, lógicas e suficientes, sendo válida a utilização de fundamentação uniformizada como instrumento de gestão judiciária, desde que evidencie a linha de raciocínio do julgador.2. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.3. A cobrança de tarifa descrita genericamente no contrato, sem identificação do serviço bancário prestado, viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e caracteriza cláusula abusiva nos termos do art. 51, IV, do mesmo diploma, impondo-se seu afastamento com restituição simples dos valores pagos.4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme orientação firmada nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.5. A revisão de cláusula abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, autoriza apenas a compensação e a repetição simples do indébito, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.2. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50042454920258210028, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →