JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186173

Direito de família. Agravo de instrumento. Ação de divórcio litigioso. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Renda líquida superior a cinco salários mínimos

Relator
Rada Maria Metzger Képes Zaman
Órgão julgador
Primeira Câmara Especial Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186173

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que sua renda mensal bruta supera o patamar de cinco salários mínimos, afastando a presunção de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, considerando sua renda líquida, os encargos com alimentos e moradia e o patrimônio declarado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O juízo de origem não indeferiu o benefício de forma imediata e automática: determinou a comprovação da condição econômica do agravante e somente após a instrução do incidente proferiu a decisão, em conformidade com o Tema 1178 do STJ e o art. 99, § 2º, do CPC.2. A renda líquida do agravante, mesmo após os descontos de INSS, IRPF e alimentos, supera o parâmetro de cinco salários mínimos adotado por este Tribunal como referencial de hipossuficiência.3. A declaração de ajuste anual revela a titularidade de aplicações financeiras e patrimônio declarado superior a R$ 230.000,00, sem registro de dívidas ou ônus reais relevantes, elementos incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos.4. Os encargos com alimentos e aluguel constituem despesas ordinárias da vida civil e não têm o condão de converter em hipossuficiente quem possui renda e patrimônio expressivos.5. Por figurar no polo passivo da demanda, o agravante não enfrenta restrição ao acesso à jurisdição, pois o recolhimento das custas não é condição para o oferecimento de contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência cede quando o quadro econômico global — renda líquida, patrimônio declarado e ausência de dívidas relevantes — é incompatível com a gratuidade da justiça, não sendo suficientes os encargos ordinários com alimentos e moradia para justificar a concessão do benefício. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98; 99, § 2º; 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178 dos Recursos Especiais Repetitivos; TJRS, Julgados do TJRGS.(Agravo de Instrumento, Nº 53343859220268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 18-09-2026)

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