Embargos à execução fiscal. ISS. Não incidência. Beneficiamento. Industrialização sob encomenda. Etapa intermediária. Julgados desta corte
- Relator
- Denise Oliveira Cezar
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186172
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFICIAMENTO. INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA. ETAPA INTERMEDIÁRIA. JULGADOS DESTA CORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA NESTA INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, §§2º, 3º E 5º, DO CPC. 1. A fim de determinar a incidência de ISS ou ICMS, estabeleceu o E. STF a necessidade de "(i) verificar se a venda opera-se a quem promoverá nova circulação do bem e (ii) caso o adquirente seja consumidor final, avaliar a preponderância entre o dar e o fazer mediante a averiguação de elementos de industrialização". 2. Na espécie, a atividade sobre a qual o Município fez incidir o ISS é realizada sob encomenda (personalizada) para posterior utilização em processo de industrialização ou circulação de mercadoria com a devolução dos bens aprimorados por processo de beneficiamento. Verificada hipótese em que a atividade constitui operação intermediária do processo de industrialização, não merece reparos a sentença de procedência dos embargos à execução. Julgados desta Corte. 3. Quanto aos honorários advocatícios, incide a tese firmada no Tema 1.076/STJ, sendo obrigatória a aplicação do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Verba honorária que deve observar o escalonamento do §5º do artigo 85 do CPC, aplicando-se os percentuais mínimos de cada faixa. Recurso da embargante provido no ponto. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DA EMBARGANTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50063741220258210033, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 18-09-2026)
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