JurisFonte
TJRSAdministrativoAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186164

Gratuidade judiciária. Pessoa física. Servidor público inativo. Renda bruta expressiva. Superendividamento voluntário. Hipossuficiência não demonstrada

Relator
Ricardo Torres Hermann
Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186164

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. RENDA BRUTA EXPRESSIVA. SUPERENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo agravante, servidor público inativo, em ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito e obrigação de não fazer, tendo o juízo de origem autorizado, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade judiciária ao agravante, servidor público inativo com renda bruta mensal expressiva, que alega hipossuficiência em razão de superendividamento e despesas médicas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da gratuidade judiciária exige que a insuficiência econômica declarada encontre amparo em prova documental, sob pena de violação à isonomia processual.2. Este órgão fracionário adota como parâmetro objetivo inicial a renda bruta mensal inferior a seis salários mínimos, sem prejuízo da análise das circunstâncias do caso concreto, em consonância com as teses fixadas pelo STJ no Tema 1.178.3. O agravante aufere proventos brutos mensais superiores a R$ 29.000,00, com rendimentos tributáveis anuais superiores a R$ 337.000,00, valores que superam amplamente o parâmetro objetivo adotado por este órgão fracionário e o teto fixado pelo STF na ADC 80.4. A redução entre a renda bruta e a líquida decorre predominantemente de empréstimos e financiamentos voluntariamente contratados, circunstância que não caracteriza hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício.5. As despesas médicas informadas pelo agravante não se revelam suficientes para comprometer sua capacidade financeira de arcar com os encargos processuais. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade judiciária mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53348474920268217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 18-09-2026)

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