Revisão contratual. Financiamento de veículo. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Tutela provisória indeferida
- Relator
- Cláudia Maria Hardt
- Órgão julgador
- Décima Terceira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186166
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação de revisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na verificação da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento de veículo, para fins de concessão da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O deferimento de antecipação de tutela em demandas revisionais de contratos bancários, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.061.530-RS, exige a demonstração cumulativa de três requisitos: questionamento integral ou parcial do débito, demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada, e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução. Além disso, a abusividade deve ser analisada casuisticamente.2. Juros remuneratórios pactuados em patamar que não excede ao dobro da taxa divulgada pelo BACEN na data da contratação para a operação "Pessoas físicas - Aquisição de veículos". Ausência de elementos que, em sede de tutela de urgência, indiquem onerosidade excessiva ao consumidor. Abusividade não verificada. Precedentes do Colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo não é considerada abusiva quando não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de operação na data da contratação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, IV, 'b', 1.015, I, 1.016; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530-RS; TJRS, Apelação Cível Nº 50008667920258210132, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53399593320258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Elisabete Correa Hoeveler, j. 05-11-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53329351720268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 18-09-2026)
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