Execução de título extrajudicial. Gratuidade de justiça. Massa falida. Decisão que determina complementação probatória. Ausência de hipótese legal de cabimento
- Relator
- Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186165
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MASSA FALIDA. DECISÃO QUE DETERMINA COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por massa falida contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a apresentação de documentação atualizada para comprovação da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina a complementação probatória para análise do pedido de gratuidade de justiça é impugnável por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação.2. O art. 1.015, inc. V, do CPC autoriza o agravo de instrumento apenas contra decisão que rejeita o pedido de gratuidade de justiça ou que acolhe pedido de sua revogação.3. A decisão agravada não rejeitou o pedido de gratuidade nem revogou benefício anteriormente concedido; limitou-se a determinar a complementação da prova, hipótese não prevista no rol legal.4. Não há urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada, pois a questão pode ser impugnada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina a complementação probatória para análise do pedido de gratuidade de justiça não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015, inc. V, do CPC, sendo inadmissível o agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência que torne inútil o exame da questão em apelação.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º, 932, inc. VIII, 1.009, § 1º e 1.015, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, Súmula n. 481; STJ, REsp n. 1.648.861/SP; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51662040220248217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 12.07.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53234984920268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 18-09-2026)
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