Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Interesse de agir. Baixo valor. Temas 1184 e 1428 do STF. Resolução CNJ nº 547/2024
- Relator
- Isabel Dias Almeida
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186430
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. I. Caso em exame:Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal municipal de ISSQN, na qual a agravante, representada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, alegou ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito, prescrição intercorrente e eficácia da defesa por negativa geral para desconstituir a certidão de dívida ativa. II. Questão em discussão:Há três questões em discussão: (i) ausência de interesse de agir da Fazenda Pública em execução fiscal de baixo valor, à luz dos Temas 1184 e 1428 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e no Tema 566 do STJ; (iii) suficiência da defesa por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, para afastar a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. III. Razões de decidir:1. Nos termos dos Temas 1184 e 1428 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse de agir pressupõe a ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis.2. No caso, a citação por edital efetivada configura movimentação útil e concreta, afastando o requisito necessário à extinção do feito por falta de interesse de agir.3. A prescrição intercorrente não se configura, pois não transcorreu o prazo de seis anos — um ano de suspensão automática acrescido de cinco anos de prescrição — entre a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa frustrada de localização do devedor e a citação por edital, marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do Tema 566 do STJ.4. A prerrogativa da Defensoria Pública, na condição de curadora especial, de impugnar por negativa geral não é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, que exige prova inequívoca do executado para ser desconstituída, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. IV. Dispositivo:Recurso desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.___________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º e art. 40; CPC/2015, art. 341, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema 1184, j. 19.12.2023; STF, Tema 1428; STF, RE 591.033, Tema 109; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571); TJRS, Apelação Cível nº 5005030-59.2020.8.21.0004, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 10.12.2025. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53370602820268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 18-09-2026)
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