Gratuidade de justiça. Produtor rural. Renda e patrimônio incompatíveis com a hipossuficiência alegada. Recurso desprovido
- Relator
- Maria Estela Almeida Prates Da Silveira
- Órgão julgador
- Vigésima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186643
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRODUTOR RURAL. RENDA E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em ação declaratória de alongamento de débito rural, sob o fundamento de que os documentos apresentados revelam renda mensal superior a cinco salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se o juízo deveria ter intimado previamente a agravante para comprovar hipossuficiência antes de indeferir o benefício; (ii) se a receita bruta da atividade rural, integralmente compensada por prejuízos fiscais acumulados, pode ser utilizada como parâmetro de renda para fins de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de violação ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e ao Tema 1.178 do STJ não se sustenta, pois a documentação já juntada aos autos pela própria agravante é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, dispensando intimação prévia para complementação probatória.2. A declaração de ajuste anual registra rendimentos não tributáveis da atividade rural de aproximadamente R$ 400.000,00 e rendimentos tributáveis próximos de R$ 40.000,00, além de renda bruta anual de R$ 264.327,04 informada pela própria agravante ao Cadastro Nacional da Agricultura Familiar.3. O patrimônio pecuário da agravante, composto por 242 cabeças de gado de corte avaliadas em R$ 543.052,36, conforme contratos de cédula de crédito bancário, evidencia capacidade econômica incompatível com a gratuidade de justiça.4. O enquadramento da agravante no PRONAF V, faixa destinada a agricultores com renda bruta anual entre R$ 415.000,00 e R$ 2.000.000,00, e a exploração de 115 hectares de terra rural reforçam o porte da atividade desenvolvida.5. O endividamento apontado nos cadastros de inadimplentes, majoritariamente relacionado às operações rurais discutidas na própria demanda, não afasta os demais elementos que revelam situação econômica incompatível com a insuficiência de recursos alegada. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça mantida.(Agravo de Instrumento, Nº 53237817220268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Estela Almeida Prates Da Silveira, Julgado em: 18-09-2026)
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