JurisFonte
TJRSTrabalhistaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12185796

Embargos à execução. Gratuidade da justiça. Pessoa física. Rendimentos isentos e não tributáveis. Ausência de comprovação de hipossuficiência

Relator
Murilo Magalhaes Castro Filho
Órgão julgador
Décima Oitava Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12185796

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante em embargos à execução, com fundamento na comprovação de renda superior a cinco salários mínimos nacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os rendimentos isentos e não tributáveis recebidos a título de lucros e dividendos, de natureza alegadamente extraordinária, afastam a capacidade econômica do agravante para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando existem elementos nos autos que indicam capacidade financeira para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.2. O TJRS adota como parâmetro para concessão da gratuidade da justiça a renda mensal bruta de até cinco salários mínimos nacionais, conforme o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal.3. A declaração de Imposto de Renda do agravante revela, além de rendimentos tributáveis anuais de valor reduzido, o recebimento de R$ 421.746,82 a título de lucros e dividendos isentos, valores que integram seu patrimônio e devem ser considerados na aferição de sua capacidade econômica.4. O agravante não demonstrou a indisponibilidade atual dos valores recebidos a título de lucros e dividendos, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.5. O endividamento apontado, desacompanhado de nexo causal com a indisponibilidade dos rendimentos recebidos, não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53235028620268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 18-09-2026)

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