Correição parcial. Cumprimento provisório de sentença. Desbloqueio de ativos financeiros via sisbajud. Ausência de paralisação injustificada do feito
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Correição Parcial Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186622
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Correição parcial interposta pelo executado contra suposta inércia do juízo de origem na efetivação de ordem de desbloqueio de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD, determinada em decisão que homologou acordo celebrado entre as partes nos autos de cumprimento provisório de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se há inércia injustificada do juízo de origem na efetivação da ordem de desbloqueio dos ativos financeiros, apta a justificar o cabimento da correição parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A correição parcial é instrumento excepcional, cabível apenas quando há paralisação injustificada do feito, sem recurso próprio disponível, nos termos do art. 195 do COJE/RS.2. O intervalo de menos de três semanas entre a decisão homologatória e o ajuizamento da correição parcial é insuficiente para caracterizar inércia injustificada, incompatível com a garantia da razoável duração do processo prevista no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988.3. O juízo de origem não permaneceu inerte: expediu ato ordinatório determinando a intimação do executado para informar dados bancários necessários à expedição do alvará de liberação dos valores.4. As ordens SISBAJUD constam como "não enviada", o que indica que os valores permanecem depositados nos próprios autos, tornando necessária a expedição de alvará — providência já iniciada pelo juízo de origem.5. A existência de petição pendente de análise na origem, protocolada pelo próprio corrigente, demonstra que o canal adequado para obter o provimento pretendido não foi esgotado, tornando a correição parcial prematura e inadequada. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, arts. 489, inc. IV, 922, 924, inc. II, 932, inc. III e 1.025; COJE/RS, art. 195.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Correição Parcial Cível, Nº 53346197420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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