JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12185780

Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Tutela de urgência deferida antes da audiência de conciliação

Relator
Alexandre Fernandes Gastal
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12185780

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. AFASTAMENTO DO DECRETO Nº 11.567/2023. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, com divisão igualitária entre os credores demandados, vedação à negativação e incidência de multa cominatória por desconto indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) o cabimento da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (ii) a suficiência dos parâmetros fixados na decisão e a proporcionalidade da multa cominatória; (iii) a inaplicabilidade do Tema 1.085 do STJ à limitação de descontos em conta corrente no contexto de superendividamento; (iv) a eficácia do Decreto nº 11.567/2023 na aferição do mínimo existencial; (v) a necessidade de tratamento diferenciado das operações da agravante em relação aos demais credores e a extensão da vedação à negativação; (vi) a alegação de má-fé da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC é requisito para a fase de mérito da repactuação, não para a cognição sumária; o art. 318, p.u., do CPC autoriza a aplicação subsidiária do procedimento comum ao rito especial, assegurando a plena incidência do regime das tutelas provisórias de urgência do art. 300 do CPC.2. O critério de divisão igualitária do teto de 35%, acrescido de 5% para cartão de crédito, entre os credores demandados é parâmetro objetivo e exequível em sede de cognição sumária; a multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada ao valor da dívida, é proporcional e razoável, e eventual dúvida sobre o cumprimento deve ser submetida ao juízo de origem.3. O Tema 1.085 do STJ disciplina situações contratuais regulares, sem comprometimento do mínimo existencial, e não se aplica ao superendividamento, regido pela Lei nº 14.181/2021, microssistema especial e posterior que erige a preservação do mínimo existencial à condição de direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, XII, do CDC; a distinção entre consignação em folha e débito em conta corrente é irrelevante para o resultado fático vivenciado pelo devedor, sendo legítima a limitação sobre ambas as modalidades.4. A higidez formal do Decreto nº 11.567/2023 não impede a avaliação judicial da suficiência do parâmetro de R$ 600,00 diante das circunstâncias concretas; o STF, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, não atribuiu caráter absoluto ao valor fixado, condicionando sua validade à revisão técnica periódica, e o conceito de mínimo existencial é cláusula geral refratária a limites matemáticos estanques.5. A boa-fé do consumidor presume-se, cabendo ao credor demonstrar fraude ou dolo para afastar o regime protetivo; a tomada sucessiva de empréstimos reflete o descontrole financeiro que a legislação visa a solucionar, e eventual concessão de crédito sem avaliação prévia de solvabilidade decorre do risco da atividade bancária. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Tutela de urgência mantida.Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento pode ser concedida antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 2. O Tema 1.085 do STJ não afasta a limitação judicial de descontos em folha de pagamento e em conta corrente quando o consumidor se encontra em situação de superendividamento, hipótese regida pela Lei nº 14.181/2021 e orientada pela preservação do mínimo existencial, direito básico do consumidor previsto no art. 6º, XII, do CDC. 3. O parâmetro regulamentar do Decreto nº 11.567/2023 não vincula o Poder Judiciário de forma absoluta, sendo cabível a aferição judicial da suficiência do mínimo existencial diante das circunstâncias concretas do caso. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 54-C, 54-D, 104-A, 104-B; CPC/2015, arts. 300, 318, p.u., 537; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.567/2023.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1.005, ADPF 1.006 e ADPF 1.097; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53745753420258217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 30-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50710915020268217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 29-05-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53284576320268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 18-09-2026)

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