JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12185787

Ação monitória. Cooperativa em liquidação extrajudicial. Pedido de suspensão do feito. Prazo máximo de dois anos. Esgotamento. Prorrogação sucessiva

Relator
Eugênio Couto Terra
Órgão julgador
Décima Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12185787

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PRAZO MÁXIMO DE DOIS ANOS. ESGOTAMENTO. PRORROGAÇÃO SUCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de ação monitória, com fundamento no art. 76 da Lei nº 5.764/1971, e o pedido de gratuidade da justiça, formulados por cooperativa em regime de liquidação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de suspensão da ação monitória com base no art. 76 da Lei nº 5.764/1971, diante de prorrogações sucessivas da liquidação extrajudicial além do prazo máximo de dois anos; e (ii) o preenchimento dos requisitos para concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR. (i) O art. 76 da Lei nº 5.764/1971 autoriza a suspensão das ações judiciais contra cooperativa em liquidação extrajudicial pelo prazo de um ano, prorrogável por, no máximo, mais um ano, sendo vedadas prorrogações sucessivas além desse limite. O prazo máximo de dois anos de suspensão foi integralmente consumido, de modo que a deliberação assemblear posterior não tem o condão de renovar a suspensão processual. (ii) A pessoa jurídica pode ser detentora da gratuidade da justiça, mas deve comprovar objetivamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não bastando a simples alegação de dificuldade financeira ou a circunstância de estar em regime de liquidação extrajudicial, conforme a Súmula 481 do STJ. A documentação apresentada pela agravante, limitada a dados do exercício de 2023, não comprova, de forma atual e concreta, a insuficiência de recursos para o custeio processual. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, §2º; Lei nº 5.764/1971, art. 76 e p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.903.105/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, REsp n. 1.966.153/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.03.2026; STJ, Súmula 481.(Agravo de Instrumento, Nº 53357257120268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 18-09-2026)

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