Direito de família. Cumprimento de sentença. Obrigação de prestar alimentos. Constrição de valores em conta bancária. Alegação de impenhorabilidade
- Relator
- Eduardo Augusto Dias Bainy
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Especial Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185992
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO LEGAL. ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA INDISPENSÁVEL DA VERBA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A regra geral da impenhorabilidade de rendimentos ou de valores mantidos em conta bancária e caderneta de poupança até o limite legal é expressamente excepcionada quando a execução visa ao adimplemento de prestação alimentícia, a teor do artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. O dever de prestar alimentos traduz a garantia da própria subsistência do alimentando, devendo prevalecer o princípio da prioridade absoluta conferido à criança e ao adolescente (artigo 227 da Constituição Federal) sobre a proteção patrimonial ordinária do devedor, sobretudo diante do prolongado período de inadimplemento da obrigação. 3. Incumbe ao executado o ônus processual de demonstrar, de forma cabal, que o montante constrito possui destinação estritamente indispensável à sua subsistência pessoal, não bastando a simples alegação genérica de impenhorabilidade ou de insuficiência do valor frente ao montante total da dívida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53350362720268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 18-09-2026)
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