Avaliação de imóvel penhorado. Fixação de valor por média aritmética. Inadmissibilidade. Determinação de nova avaliação por perito judicial. Recurso provido
- Relator
- Murilo Magalhaes Castro Filho
- Órgão julgador
- Décima Oitava Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185751
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. FIXAÇÃO DE VALOR POR MÉDIA ARITMÉTICA. INADMISSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, diante de divergência entre o valor atribuído pelo Oficial de Justiça e o valor indicado pela executada, homologou laudo pericial e fixou o valor do imóvel penhorado com base na média aritmética entre os dois valores em disputa, sem nomear perito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do valor do imóvel penhorado por média aritmética entre dois valores divergentes é admissível, ou se a hipótese impõe a realização de nova avaliação por perito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O juízo de origem reconheceu expressamente fundada dúvida sobre o valor atribuído ao imóvel, o que configura a hipótese do art. 873, inc. III, do CPC, que autoriza nova avaliação.2. A média aritmética entre dois valores de mercado não produz um terceiro valor de mercado, mas um número sem correspondência com a realidade imobiliária, método sem previsão legal e sem sustentação técnica.3. A celeridade processual não autoriza a supressão de base avaliatória tecnicamente fundada, sobretudo quando está em jogo a expropriação de bem imóvel da executada.4. A avaliação do Oficial de Justiça não apresentou amostras comparativas, imóveis paradigmas nem critérios que fundamentassem o valor atribuído, em desconformidade com o art. 872 do CPC.5. Os anúncios imobiliários representam valores de oferta, não valores efetivos de transação, e carecem de análise técnica pericial para servir de base ao praceamento do bem, razão pela qual não é possível fixar desde logo o valor pretendido pela agravante. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para afastar a fixação do valor do imóvel penhorado por média aritmética e determinar ao juízo de origem a nomeação de perito judicial habilitado para nova avaliação, ficando suspensos os atos expropriatórios até a conclusão da perícia e a intimação das partes.(Agravo de Instrumento, Nº 53300226220268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 18-09-2026)
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