Negócios jurídicos bancários. Ação revisional de contrato. Entidade de previdência privada aberta. Equiparação à instituição financeira
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185757
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por entidade de previdência privada aberta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 2,04% ao mês, descaracterizando a mora e autorizando a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de mútuo; (ii) a cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As entidades abertas de previdência privada são equiparadas às instituições financeiras nos mútuos pactuados com seus participantes, por força do art. 73 da LC n. 109/2001, não se sujeitando à limitação de juros prevista na Lei de Usura.2. A revisão dos juros remuneratórios exige: caracterização da relação de consumo; presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e demonstração cabal das peculiaridades concretas, considerando a situação econômica, o custo de captação, o risco da operação e as garantias ofertadas.3. A taxa contratada de 5,1% ao mês supera de modo irrazoável a taxa média de mercado de 2,04% ao mês, e a instituição financeira não comprovou circunstância agravante de risco ou custo que justificasse a discrepância, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.4. O reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios descaracteriza a mora para fins de recálculo da dívida.5. A repetição do indébito é cabível na forma simples, independentemente de comprovação de erro, para evitar o enriquecimento ilícito, conforme a Súmula 322 do STJ. Dispositivos relevantes citados: LC n. 109/2001, art. 73; CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.207.538/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 2.6.2015; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.9.2022; STJ, Súmula 322. IV. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 51955850320248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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