JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187987

Querela nullitatis insanabilis. Nulidade de citação do espólio. Inexistência. Representação válida do inventariante. Comparecimento espontâneo

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187987

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NULIDADE DE CITAÇÃO DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA DO INVENTARIANTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. OCULTAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis insanabilis), na qual as autoras sustentavam a invalidade da citação do espólio no processo originário, por suposta ausência de poderes do inventariante para representá-lo em juízo, e condenou as autoras por litigância de má-fé, com multa solidária de 5% sobre o valor atualizado da causa, além de revogar a gratuidade da justiça e retificar o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da citação do espólio no processo originário e a existência de vício transrescisório; (ii) o suprimento de eventual vício citatório pelo comparecimento espontâneo do inventariante; (iii) a configuração de litigância de má-fé pela ocultação de documentos públicos; (iv) a revogação da gratuidade da justiça; (v) a retificação do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A citação do espólio é válida, pois o inventariante reunia, ao tempo do ato, a qualidade de inventariante formalmente nomeado por escritura pública de inventário e partilha e de procurador judicial das herdeiras com poderes expressos para receber citação, ambos os instrumentos outorgados pelas próprias apelantes antes do ajuizamento da ação originária.2. Ainda que se cogitasse irregularidade na citação, o comparecimento espontâneo do inventariante ao processo originário, com apresentação de defesa técnica, produção de provas e participação em audiência, supre eventual vício, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, sendo que o representante do espólio jamais arguiu nulidade citatória em nenhuma fase processual.3. A ausência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa impede a declaração de nulidade, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, pois o espólio e as herdeiras foram amplamente defendidos no processo originário pelo inventariante que elas mesmas constituíram.4. A litigância de má-fé está configurada, pois as apelantes, signatárias de ambos os instrumentos públicos que contrariavam sua tese, omitiram deliberadamente esses documentos ao ajuizar a ação anulatória, induzindo o juízo a deferir liminar com base em premissa fática falsa, em conduta enquadrada nos incisos II, IV, V e VI do art. 80 do CPC; a responsabilidade solidária é justificada pela atuação coordenada de ambas na mesma narrativa processual inverídica.5. A revogação da gratuidade da justiça é correta diante de patrimônio hereditário avaliado em valor incompatível com a hipossuficiência exigida pelo art. 98 do CPC; o valor da causa foi corretamente retificado para corresponder ao valor integral do título executivo impugnado, nos termos do art. 292, inc. II e § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.2. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 75, inc. VII, 80, incs. II, IV, V e VI, 81, 98, 239, § 1º, 282, § 1º, 292, inc. II e § 3º, 373, inc. I, 525, § 1º, inc. I, 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: nenhuma jurisprudência foi citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50426489020258210027, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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