Querela nullitatis insanabilis. Nulidade de citação do espólio. Inexistência. Representação válida do inventariante. Comparecimento espontâneo
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187987
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NULIDADE DE CITAÇÃO DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA DO INVENTARIANTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. OCULTAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis insanabilis), na qual as autoras sustentavam a invalidade da citação do espólio no processo originário, por suposta ausência de poderes do inventariante para representá-lo em juízo, e condenou as autoras por litigância de má-fé, com multa solidária de 5% sobre o valor atualizado da causa, além de revogar a gratuidade da justiça e retificar o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da citação do espólio no processo originário e a existência de vício transrescisório; (ii) o suprimento de eventual vício citatório pelo comparecimento espontâneo do inventariante; (iii) a configuração de litigância de má-fé pela ocultação de documentos públicos; (iv) a revogação da gratuidade da justiça; (v) a retificação do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A citação do espólio é válida, pois o inventariante reunia, ao tempo do ato, a qualidade de inventariante formalmente nomeado por escritura pública de inventário e partilha e de procurador judicial das herdeiras com poderes expressos para receber citação, ambos os instrumentos outorgados pelas próprias apelantes antes do ajuizamento da ação originária.2. Ainda que se cogitasse irregularidade na citação, o comparecimento espontâneo do inventariante ao processo originário, com apresentação de defesa técnica, produção de provas e participação em audiência, supre eventual vício, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, sendo que o representante do espólio jamais arguiu nulidade citatória em nenhuma fase processual.3. A ausência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa impede a declaração de nulidade, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, pois o espólio e as herdeiras foram amplamente defendidos no processo originário pelo inventariante que elas mesmas constituíram.4. A litigância de má-fé está configurada, pois as apelantes, signatárias de ambos os instrumentos públicos que contrariavam sua tese, omitiram deliberadamente esses documentos ao ajuizar a ação anulatória, induzindo o juízo a deferir liminar com base em premissa fática falsa, em conduta enquadrada nos incisos II, IV, V e VI do art. 80 do CPC; a responsabilidade solidária é justificada pela atuação coordenada de ambas na mesma narrativa processual inverídica.5. A revogação da gratuidade da justiça é correta diante de patrimônio hereditário avaliado em valor incompatível com a hipossuficiência exigida pelo art. 98 do CPC; o valor da causa foi corretamente retificado para corresponder ao valor integral do título executivo impugnado, nos termos do art. 292, inc. II e § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.2. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 75, inc. VII, 80, incs. II, IV, V e VI, 81, 98, 239, § 1º, 282, § 1º, 292, inc. II e § 3º, 373, inc. I, 525, § 1º, inc. I, 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: nenhuma jurisprudência foi citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50426489020258210027, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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