Revisão criminal
- Relator
- Joni Victoria Simões
- Órgão julgador
- Terceiro Grupo de Câmaras Criminais
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Revisão Criminal
- Número
- TJRS-12187988
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO, ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PROVAS NOVAS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME:1. Revisão criminal ajuizada contra condenação definitiva pela prática de latrocínio, roubo majorado e extorsão em concurso material. O requerente sustenta que investigações posteriores ao trânsito em julgado, que resultaram no indiciamento e na denúncia da esposa da vítima como mandante de homicídio, afastariam a motivação patrimonial reconhecida na condenação e configurariam prova nova de inocência, postulando a absolvição ou, subsidiariamente, a "desclassificação" para crime doloso contra a vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se os elementos supervenientes — investigações e denúncia contra terceira pessoa como mandante — constituem prova nova apta a desconstituir a condenação definitiva; (ii) se a eventual participação de terceiro como autor intelectual afasta a tipificação do latrocínio em relação ao executor material. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revisão criminal é cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, exigindo, quando fundada em prova nova, elemento com aptidão para demonstrar a inocência do condenado ou circunstância que altere de forma relevante sua situação jurídico-penal.2. A condenação foi amparada em conjunto probatório independente e convergente — imagens de videomonitoramento, arma periciada como responsável pela morte da vítima, bens subtraídos encontrados em poder dos acusados —, não se baseando exclusivamente nas declarações da esposa da vítima.3. O oferecimento de denúncia contra terceira pessoa como mandante de homicídio não elimina o acervo probatório que vincula o requerente à execução material dos crimes patrimoniais, nem demonstra que ele atuava com propósito diverso do reconhecido na condenação.4. A autoria intelectual de terceiro é juridicamente compatível com a execução de latrocínio pelos executores materiais, sendo possível a coexistência de motivações distintas entre mandante e executores, sem que isso descaracterize os crimes patrimoniais.5. Os elementos supervenientes, produzidos em ação penal ainda sem instrução iniciada, representam hipótese alternativa sujeita a apuração, insuficiente para afastar condenação definitiva amparada em provas materiais e periciais que permanecem válidas. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPP, art. 621, incs. I, II e III; Lei nº 14.634/2014, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, posicionamento no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.(Revisão Criminal, Nº 50720216820268217000, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Latrocínio
