Segunda turma recursal da fazenda pública. Mandado de segurança contra ato judicial. Cumprimento de sentença. Adicional de insalubridade
- Relator
- Eduardo Ernesto Lucas Almada
- Órgão julgador
- Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Mandado de Segurança Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187728
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEDUÇÃO DESTINADA AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – FAS/IPE-SAÚDE. ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 12.066/2004. ALEGAÇÃO DE VERBA EVENTUAL, INDENIZATÓRIA E NÃO INCORPORÁVEL. INCORREÇÃO DA EQUIPARAÇÃO ENTRE TRANSITORIEDADE E EVENTUALIDADE. IUJ N.º 5013463-54.2025.8.21.9000. VERBA PROPTER LABOREM. TEMA 163 DO STF. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, TERATOLOGIA OU DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame: 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juízo Central de Expedição de Precatórios que, em cumprimento de sentença, manteve a dedução destinada ao FAS/IPE-Saúde sobre crédito decorrente de adicional de insalubridade. 2. A impetrante sustenta que a parcela possui natureza transitória, não incorporável e indenizatória, razão pela qual estaria excluída da base de cálculo da mensalidade assistencial, nos termos do art. 5º, XI, da LC Estadual n.º 12.066/2004. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em definir se a natureza transitória e não incorporável do adicional de insalubridade é suficiente, por si só, para qualificá-lo como verba eventual ou indenizatória e excluir sua incidência da base de cálculo do FAS/IPE-Saúde. III. Razões de decidir: 4. O Mandado de Segurança contra ato jurisdicional, embora excepcionalmente admissível no âmbito dos Juizados Especiais quando inexistente recurso próprio, pressupõe demonstração de ilegalidade manifesta, teratologia ou evidente violação a direito líquido e certo. 5. No IUJ n.º 5013463-54.2025.8.21.9000, as Turmas Recursais da Fazenda Pública distinguiram as verbas transitórias ou propter laborem das parcelas propriamente eventuais, assentando que a circunstância de determinada vantagem ser percebida apenas enquanto perdurar situação funcional específica não a transforma, por si só, em verba eventual. 6. O adicional de insalubridade é devido enquanto persistirem as condições especiais que justificam seu pagamento. Sua cessação quando desaparecida a exposição ao agente insalubre evidencia transitoriedade, mas não conduz automaticamente à sua classificação como verba eventual para os fins da LC Estadual n.º 12.066/2004. 7. A exclusão da contribuição previdenciária com fundamento no Tema 163 do STF não impõe idêntica solução quanto ao FAS/IPE-Saúde. A contribuição previdenciária relaciona-se à repercussão da parcela em benefício futuro, enquanto o FAS possui natureza assistencial e mutualista e base de cálculo definida por legislação própria. 8. A ausência de incorporação da vantagem aos proventos, portanto, não determina, por si só, sua exclusão da base de cálculo da mensalidade assistencial. 9. Ausentes ilegalidade manifesta, teratologia ou demonstração de direito líquido e certo, inviável o processamento do writ. IV. Dispositivo: 10. Petição inicial indeferida, por decisão monocrática, e Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 e no art. 485, I, do CPC. Pedido liminar prejudicado.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50118948120268219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em: 18-09-2026)
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