JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12187965

Embargos à execução. Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Direito ao alongamento da dívida rural

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187965

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E DE PROVA TÉCNICA DA FRUSTRAÇÃO DA ATIVIDADE PECUÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PROGRAMA DESENROLA RURAL E DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.314/2025. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo devedor em face de instituição financeira, nos quais se pleiteava o reconhecimento do direito ao alongamento de dívida oriunda de cédula rural pignoratícia e hipotecária, com afastamento dos encargos moratórios e elaboração de novo cronograma de reembolso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e técnica agrícola; (ii) existência de direito subjetivo ao alongamento da dívida rural diante de alegadas dificuldades na atividade pecuária financiada; (iii) aplicabilidade do Programa Desenrola Rural e da Medida Provisória nº 1.314/2025 à operação de crédito discutida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC/2015, sendo admissível o julgamento antecipado do mérito quando os autos estiverem suficientemente instruídos, conforme o art. 355, inc. I, do CPC/2015.2. O direito ao alongamento da dívida rural, reconhecido pela Súmula nº 298 do STJ, não é automático nem incondicional, exigindo o preenchimento de pressupostos objetivos previstos no Manual de Crédito Rural, entre eles a formulação de requerimento administrativo prévio instruído com documentação apta a comprovar a necessidade da medida.3. O apelante não comprovou a formulação de requerimento administrativo de alongamento perante a instituição financeira antes do vencimento da obrigação, nem apresentou prova técnica contemporânea do nexo causal entre as alegadas dificuldades de comercialização e o inadimplemento da cédula rural.4. O Programa Desenrola Rural e o Decreto nº 12.381/2025 destinam-se a agricultores familiares e operações vinculadas ao Pronaf ou a linhas de crédito com recursos controlados, sendo inaplicáveis à operação contratada com recursos não controlados, sem comprovação do enquadramento do apelante como agricultor familiar. A Medida Provisória nº 1.314/2025, atualmente sem vigência, também não conferia direito subjetivo à readequação compulsória do cronograma de pagamento.5. A alegação de iliquidez e inexigibilidade do título executivo fundada em suposta deficiência da planilha de cálculo constitui inovação recursal inadmissível, pois não foi suscitada na petição inicial dos embargos. De todo modo, eventual defeito do cálculo ensejaria reclamação por excesso de execução e deveria vir acompanhada de indicação do valor incontroverso com respectivo demonstrativo de cálculo, sob pena de não conhecimento e/ou rejeição.  IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O direito ao alongamento da dívida rural pressupõe requerimento administrativo prévio instruído com documentação comprobatória da necessidade da medida, não sendo reconhecível judicialmente na ausência de tal providência e de prova técnica da frustração da atividade financiada.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, inc. I; 370; 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298.  (Apelação Cível, Nº 50003703120268210127, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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